TRF2 - 5011786-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011786-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 5005974-84.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões, alega que a CDA não descreve de forma clara a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, em afronta aos artigos 202 e 203 do CTN, bem como ao artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
Argumenta acerca da ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, configurando hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico.
Aduz que ambas as penalidades possuem natureza ressarcitória, razão pela qual apenas uma delas poderia subsistir.
Sustenta que a multa aplicada possui caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da CF, em afronta ao princípio da capacidade contributiva e do direito de propriedade.
Defende a necessidade de juntada do processo administrativo que originou a CDA, sob pena de nulidade do título, haja vista que as declarações contidas não bastam para uma perfeita e harmônica formalização de um título. Pleiteia, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "tendo em vista o fato de haver perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, e por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal".
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar a Execução Fiscal até decisão da Turma e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução e dos débitos correlatos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastou as alegações da agravante, reconhecendo que a CDA que embasa a execução contém os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com a orientação do STJ, segundo a qual eventual ausência ou irregularidade formal somente enseja nulidade quando houver efetivo prejuízo ao exercício da defesa.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, resultariam em risco de constrição, inerente à própria execução fiscal, sem prova de que os atos executórios em curso sejam aptos a gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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