TRF2 - 5006119-34.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006119-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS FINEZAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Independente da impugnação apresentada no evento 12, PET1, determino o cancelamento da perícia designada para o dia 06/10/2025 (Evento7), visto que a inicial pende de emenda.
O autor postula o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 643.492.917-3, cessado em 01/12/2023 (evento 5, INFBEN1).
Sucessivamente, requer a concessão do NB 647.283.464-8.
Entretanto, embora o pedido principal seja o restabelecimento do NB 643.492.917-3, informou, ao distribuir o feito sob o fluxo de tramitação ágil, o NB 647.283.464-8 (evento 3, INF1). Verifica-se, também, que o autor não demonstrou a negativa do INSS em prorrogar o NB 643.492.917-3, não juntou comprovante de residência e não comprovou sua atividade na DER. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS em prorrogar o NB 643.492.917-3.
Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; eDescreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, defiro o benefício da gratuidade de justiça. -
09/09/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006119-34.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:08
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS FINEZA <br/> Data: 06/10/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Sant
-
02/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
-
02/09/2025 08:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 05:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/09/2025 12:04
Juntado(a)
-
01/09/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005502-62.2025.4.02.5108
Tiago Felix do Nascimento
Uniao
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052198-51.2023.4.02.5101
Helena Coutinho Pinheiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006120-19.2025.4.02.5104
Mauro dos Santos Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000719-79.2024.4.02.5005
Joao Carlos Dalbem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091019-56.2025.4.02.5101
Vinicius de Lucena Feijo
Diretor Presidente - Centro Brasileiro D...
Advogado: Farley Rodrigues Pinto Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00