TRF2 - 5000127-98.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000127-98.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DO CARMO COSTA MENDESADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 28/03/2024 e cancelamento (DCB) em 26/04/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:23
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:47
Determinada a intimação
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16/01/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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