TRF2 - 5006152-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006152-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DA COSTA RIBAS *04.***.*11-02ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR SILVA RIBAS (OAB RJ231959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum proposta por PAULO SERGIO DA COSTA RIBAS, CNPJ: 30.***.***/0001-30, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ.
Afirma que "Em 15/10/2021, foi surpreendido por uma fiscalização do IPEM-RJ que, em VISITA ÚNICA, lavrou o Auto de Infração nº 7001130018267, sob a alegação de que “estaria realizando serviços de instalação/manutenção de sistemas de Gás Natural Veicular (GNV) sem o devido registro no INMETRO” e que a "autuação baseou-se exclusivamente na existência da sigla "GNV" no nome fantasia que constava na placa da oficina".
Sustenta que "os fiscais não encontraram qualquer equipamento, ferramenta, peça como Cilindros e kits GNVs ou evidência material que comprovasse a efetiva prestação de tais serviços" e que "O AUTOR NUNCA PRESTOU SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GNV EM SUA LOJA".
Alega que a "menção a sigla "GNV" era apenas uma referência pessoal, pois o Sr.
Paulo era conhecido na região como "Paulinho do GNV" por ter trabalhado em outras oficinas especializadas no passado, conforme sua carteira de trabalho.
E para iniciar seus negócios em 2018, precisava ser reconhecido por seus antigos clientes".
Aduz que apresentou sua defesa prévia em 19/11/2021 e que a decisão administrativa que manteve a multa só foi proferida em 24/10/2023, tendo então apresentado recurso administrativo ao INMETRO, Instância superior, que manteve a decisão prolatada pelo IPEM/RJ. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e ordenar que os Réus se abstenham de protestar o título ou inscrever o nome do demandante no CADIN e outros cadastros restritivos. É o relatório.
Decido. 1- Recebo a petição apresentada no evento 10 como emenda à inicial. À Secretaria para que retifique o número do CNPJ do IPEM-RJ na autuação processual. 2- De outro ponto, passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte demandante na petição inicial.
Conforme já restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 4811 (DJe 01/08/2012), diferentemente dos requerimentos formulados por pessoas físicas, em que suficiente simples declaração de hipossuficiência (v. art. 99, §3º do CPC/20152), as pessoas jurídicas, para se beneficiarem, deverão fazer prova de sua condição financeira.
Por outro lado, há entendimento do STJ (Resp nº 1.899.342 - SP3) no sentido de que o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI) "não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil" e que "Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada", bastando para a concessão de tal benefício aos Microempreendedores Individuais (MEI) e aos Empresários Individuais (EI) "a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial".
Ante o exposto, e considerando a declaração de hipossuficiência que consta nos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 3- Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional de urgência, tal como a ora requerida pela parte autora, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a tutela de urgência não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
O auto de infração nº 7001130018267 foi lavrado sob o pressuposto de que a parte demandante "realizou serviços de instalação/manutenção de sistemas de Gás Natural Veicular sem estar registrada Junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro. O que constitui infração ao disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c artigos 2º e 3° da Portaria Inmetro nº 91/07" (v. evento 1, doc. 12), tendo sido negado provimento ao recurso administrativo interposto pelo demandante (v. evento 1, doc. 16, páginas 84/90). Ademais, some-se a isso a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a falta de produção de elementos probatórios de que, efetivamente, a infração não teria sido cometida pela parte demandante.
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária e a instrução processual.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Citem-se. Apresentadas as contestações, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5.
Recurso especial desprovido.(STJ - Quarta Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 - SP (2019/0328975-4) - RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - Data do Julgamento: 22/04/2022 – Publicação DJe: 29/04/2022) ↩ -
12/09/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ - EXCLUÍDA
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12/09/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006152-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DA COSTA RIBAS *04.***.*11-02ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR SILVA RIBAS (OAB RJ231959) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de ação proposta por PAULO SERGIO DA COSTA RIBAS, CNPJ: 30.***.***/0001-30, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ.
Inicialmente, cumpre observar que a situação do CNPJ do réu INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ indicado na petição inicial (CNPJ: 28.***.***/0001-56), e cadastrado na autuação processual, consta como Baixada, conforme print de tela abaixo: Sendo assim, INTIME-SE a parte demandante para ciência e manifestação acerca do acima observado, devendo emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda à retificação da classe da ação para Procedimento Comum, bem como para exclua da autuação processual o nome do titular da firma individual (PAULO SERGIO DA COSTA RIBAS, CPF: *04.***.*11-02), uma vez que a presente ação foi proposta pela pessoa jurídica. -
09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO SERGIO DA COSTA RIBAS - EXCLUÍDA
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09/09/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/09/2025 13:49
Despacho
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08/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006152-24.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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