TRF2 - 5006706-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006706-42.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: PADARIA E AUTO SERVICO ANDRE CARLONI LTDAADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR BIS IN IDEM.
REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIDOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora de valores, ao argumento de nulidade de diversas CDAs por suposto bis in idem, requerendo a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal são nulas por alegada duplicidade de cobrança, em afronta aos requisitos de certeza e liquidez do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, competindo ao executado produzir prova inequívoca para ilidir tal presunção 4.
A alegação de bis in idem não se confirma pelo simples fato de coincidirem natureza e vencimento das dívidas, sendo imprescindível comprovar a identidade de fatos geradores e lançamentos, o que não foi demonstrado. 5.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para apurar eventual duplicidade de cobrança que demande exame aprofundado de fatos e documentos. 6.
Eventuais inconsistências nas CDAs devem ser arguídas em embargos à execução, instrumento processual adequado para ampla produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN goza de presunção de legitimidade, cabendo ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito. 2. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandem dilação probatória, como a verificação de eventual bis in idem em cobranças fiscais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 333, I e II, e 334, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24.02.1981, DJ 27.03.1981; STJ, REsp 2103166, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 25.10.2023; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 08:22
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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11/07/2025 08:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 06:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 18:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 07:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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