TRF2 - 5004086-26.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004086-26.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LIGIA BEATRIZ ALTOEADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 09/01/1985 e 31/10/1991. b) Conceder à parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 07/05/2021 (DER), que fixo também como DIB, desde que complementadas as competências de 01/08/2017 a 31/03/2021, somente pelo período necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que poderá ser feito, caso requerido pela autora em sede de execução de sentença, cabendo ao INSS o cálculo e emissão das respectivas guias.
Neste caso, deverá o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, nos autos, as guias correspondentes, com data de vencimento que permita o efetivo pagamento pelo autor. c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 07/05/2021.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
03/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:55
Determinada a intimação
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21/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:46
Decisão interlocutória
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01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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30/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 18:45
Determinada a citação
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11/04/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 833,21 em 14/03/2024 Número de referência: 1148411
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05/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 19:01
Despacho
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04/03/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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