TRF2 - 5061645-29.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061645-29.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PLANETA DAS MADEIRAS JPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ESMANHOTTO (OAB PR031828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PLANETA DAS MADEIRAS JPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, visando a reforma da sentença proferida nos autos da(o) Mandado de Segurança nº 50616452920244025101, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e denegou a segurança quanto ao afastamento do disposto na Lei nº 14.798/2023, apenas em relação ao benefício de diferimento, previsto na Lei estadual nº 6.868/2014, do Estado do Rio de Janeiro.
Eis o dispositivo: "(...) Ante o exposto, julgo extinto em parte o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a Lei estadual nº 6.868/2014 não institui benefício de crédito presumido de ICMS.
Quanto ao benefício de diferimento estabelecido pela citada lei, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno a impetrante nas custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se ciência ao MPF.
Apresentados os embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1010, §§ 1º e 2º , do CPC, e após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região ( art. 1010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.R.I" Na origem, PLANETA DAS MADEIRAS JPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou mandado de segurança preventivo, visando que seja reconhecido "o direito líquido e certo das Impetrantes determinando a autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS pela Impetrante, dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS, independentemente de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos pela lei nº 14.789/2023, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela lei 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de crédito presumido, nos termos do EResp 1.517.492, bem como considerando que a superveniência de legislação ordinária ou complementar posterior não tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial de que a tributação federal do crédito de ICMS representa violação do princípio federativo – princípio constitucional com força de cláusula pétrea".
Em sede de apelação, a impetrante requer a reforma da sentença apelada, para "conceder a segurança pleiteada, reconhecendo que o benefício fiscal da Lei 6.868/2014 não é diferimento e sim crédito presumido ICMS e também NÃO sujeitar o incentivo fiscal do crédito presumido (subvenções) oriundos de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ante as ilegalidades e inconstitucionalidades que permeiam a Lei nº 14.789/2023, produto da conversão da Medida Provisória nº 1.185 (a qual se busca o afastamento)” (grifei) (evento 37, APELACAO1).
Em contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), a apelada requer que seja negado provimento à apelação interposta pela impetrante. É o relatório.
Decido.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.8181/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843 - STF), nos seguintes termos: (...) 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (grifo do original).
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. (STF - RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 835.818 PARANÁ - Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA - 04/05/2023).
Conforme já exposto, no caso em tela, a Apelante assevera que "o benefício fiscal da Lei 6.868/2014 não é diferimento e sim crédito presumido ICMS" (evento 37, APELACAO1). Assim, considerando que a impetrante sustenta que controvérsia do presente feito se refere ao Tema 843/STF, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC)2. Em que pese a sentença apelada tenha concluído que a Lei 6.868/2014 não trata de crédito presumido, e sim de diferimento, deixo registrado que, de toda forma, não é cabível a cisão do julgamento, tendo em vista a unicidade da ação e que eventual fracionamento da decisão causaria tumulto processual e eventual liquidação bifronte do processo.
Retire-se o processo de pauta.
Intime(m)-se. 1.
RE 835818.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4630911>.
Acesso em 11/07/2023. 2.
Nesse sentido, confira-se: TRF2, Apelação/remessa necessária nº 5041460-81.2021.4.02.5001, 3a.
Turma especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 19/12/2023 e Agravo de Instrumento Nº 5011476-15.2024.4.02.0000/RJ - Decisão proferida pelo Desembargador Federal Marcus Abraham em 21/08/2024. -
01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:47
Retirado de pauta
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01/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 150
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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