TRF2 - 5090666-84.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090666-84.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SERGIO DA SILVA SANTA ROSAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 18 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2025 07:27
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO35
-
11/09/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090666-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SERGIO DA SILVA SANTA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Petição
-
16/05/2024 23:20
Juntada de Petição
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/04/2024 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 13:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
03/04/2024 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/04/2024 17:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
29/03/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2024 16:33
Juntada de Petição
-
03/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2024 21:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2024 18:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/02/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
21/02/2024 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 123
-
31/01/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
31/01/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/12/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
03/12/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2023 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/11/2023 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012218-73.2018.4.02.5101
Ronaldo Santos da Conceicao
Marinha do Brasil
Advogado: Allan Dias Barrios
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005782-32.2022.4.02.5110
Sergio Pontes Cidade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago de Barros dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2022 11:39
Processo nº 5034983-28.2024.4.02.5101
Uniao
Simone de Oliveira Ribeiro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 06:17
Processo nº 5012582-44.2024.4.02.5001
Leonor Musiello de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 18:33
Processo nº 5091065-45.2025.4.02.5101
Lavinia Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenda Tam
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00