TRF2 - 5002460-63.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002460-63.2024.4.02.5003/ES AUTOR: LUIZ DO ROSARIOADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB PE029667) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. -
17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002460-63.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZ DO ROSARIOADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB PE029667)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 02/02/1970 a 30/06/2020.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) revisar a fundamentação da aposentadoria por tempo de contribuição e consequentemente o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (que foi substituída pela aposentadoria voluntária / programada), desde a DER em 29/05/2020, salvo se o valor do novo benefício for desfavorável; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 29/05/2020, até a revisão do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência e a parte autora já está aposentada, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Sem custas, ante a isenção legal das rés.
Intimem-se. -
27/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/12/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 07:40
Determinada a intimação
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02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 07:30
Determinada a intimação
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21/09/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:46
Juntada de Petição
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição
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11/09/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/07/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 21:50
Determinada a citação
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23/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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