TRF2 - 5041546-47.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041546-47.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARILIA APARECIDA AMARALADVOGADO(A): HEITOR SÉRGIO DIAS BROSEGUINI (OAB ES019354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 37.
Manifestação da parte embargada no evento 49.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar que o adiantamento do valor dos honorários deverá ser rateado entre as partes e oportunamente ressarcidos à parte vencedora conforme disposto no art. 82, §2º do CPC.
A decisão embargada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
03/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:50
Decisão interlocutória
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14/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 09:11
Determinada a intimação
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14/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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28/01/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 18:49
Determinada a citação
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 18/12/2024 Número de referência: 1266669
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13/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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