TRF2 - 5004238-71.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004238-71.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: REGILAINE DA CRUZ SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 52, IncUniJur1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 38, DESPADEC1): DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. 2.
A parte recorrente aduz que o STJ no recurso especial Repetitivo nº 1.112.557/MG e no recurso especial nº 1.399.480/SC, foi absolutamente feliz ao reconhecer que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é capaz de gerar presunção absoluta de miserabilidade. 3. Vê-se que a decisão da Turma Recursal se fundamenta em outros elementos de convicção para não conceder a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar: Quanto ao requisito da miserabilidade, através da análise fática, que tornou-se possível por meio das imagens contidas em Evento n° 16, tem-se que o imóvel em que reside a parte autora encontra-se em boas condições, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão. 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ademais, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). 6.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para não concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 7.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 18:27
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G01)
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05/02/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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04/01/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/12/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/12/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 17:58
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 19:18
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 08:02
Determinada a citação
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02/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000472-10.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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28/06/2024 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002440-80.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 31
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição
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23/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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