TRF2 - 0048319-10.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048319-10.2012.4.02.5101/RJ INTERESSADO: IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIORADVOGADO(A): ANDRE SIMOES SOARES DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que: i. condenou GILBERTO DE OLIVEIRA MELO a realizar as obras necessárias no interior do imóvel objeto da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00; ii. condenou GILBERTO DE OLIVEIRA MELO ao pagamento de indenização à título de reparação por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e morais no valor de R$ 3.000,00. A correção monetária e juros de mora incidirão desde a estimativa do laudo pericial (06/06/2017) quanto ao dano material e a data da sentença quanto ao dano moral, aplicando-se juros de mora desde citação e correção monetária desde a sua estimativa, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii. condenou GILBERTO DE OLIVEIRA MELO em custas e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade a que faz jus o réu (evento 98).
Acórdão do E.
TRF da 2 Região, transitado em julgado em 12/08/2020, que negou provimento à apelação de GILBERTO DE OLIVEIRA MELO, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida Decisão que: i. deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o Réu pagar em favor da parte autora o valor de R$ 50.000,00, além da multa cominatória no valor consolidado de R$ 50.000,00; ii. indeferiu o arresto do imóvel do executado e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente; iii. determinou a intimação do devedor, na forma do disposto no artigo 523 do CPC (evento 145).
Certificado o decurso do prazo para o devedor (evento 149).
Determinada a intimação do INSS para retirar material acautelado na Secretaria do Juízo (evento 154).
O INSS informou não ter interesse na retirada dos documentos, consentindo com o respectivo descarte, informou que o débito atualizado corresponderia a R$ 106.000,00 e requereu a penhora do imóvel junto ao RGI (evento 157).
Decisão nos seguintes termos (evento 159): 1) INDEFIRO a penhora do imóvel junto ao RGI, sem prejuízo de nova avaliação à vista da prova da propriedade. 2) DETERMINO a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, através do sistema PENHORA ONLINE, mediante a utilização do CPF deste. 2.1) Caso seja positiva a pesquisa, REQUISITE-SE, através do sistema PENHORA ONLINE, a certidão digital da matrícula de todos os imóveis eventualmente encontrados e JUNTE-SE aos autos. 2.2) Certificada a realização da pesquisa, positiva ou não, INTIME-SE o INSS para ciência e requerimentos pertinentes. 3) DETERMINO o descarte do material acautelado no evento 132, nos termos do art. 176, § 6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria da 2ª Região. 3.1) CERTIFIQUE-SE o descarte nos autos. 4) DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 4.1) SUSPENDA-SE o processo enquanto se aguarda a resposta do SISBAJUD. 4.2) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, os quais são considerados de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 5) Realizada a transferência: 5.1) OFICIE-SE a agência da CEF e CERTIFIQUE-SE nos autos o(s) número(s) da(s) conta(s) para a(s) qual(is) os valores bloqueados via SISBAJUD foram transferidos. 5.2) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Tudo feito, conclusos.
GILBERTO DE OLIVEIRA MELO requereu o desbloqueio de valores em contas de sua titularidade (evento 170).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de R$ 958,06 em contas de titularidade de GILBERTO DE OLIVEIRA MELO (evento 170).
Decisão que determinou o imediato desbloqueio dos valores constantes na conta bancária de titularidade do(a) executado(a) GILBERTO DE OLIVEIRA MELO na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a interrupção de eventual repetição programada, e a intimação do INSS para requerer o que entender pertinente (evento 174).
Manifestação de GILBERTO DE OLIVEIRA MELO (evento 178).
Comprovado o desbloqueio de valores em contas de titularidade de GILBERTO DE OLIVEIRA MELO (evento 179).
Resultado da pesquisa no sistema PENHORAONLINE (evento 182).
O INSS requereu a penhora do imóvel em nome do executado indicado no evento 182, outros 5 (evento 185).
GILBERTO DE OLIVEIRA MELO informou que o imóvel já fora alienado (evento 191).
Determinada a intimação do INSS (evento 193).
O INSS opôs embargos de declaração (evento 197).
Determinada a intimação de GILBERTO DE OLIVEIRA MELO para contrarrazões aos embargos de declaração (evento 201).
Decisão que indefiro a penhora do imóvel de matrícula 21478 -A, situado na Av.
Meriti, prédio nº 2633 e determinou a intimação da parte exequente a requerer o que for de seu direito e para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequendo (evento 208).
O INSS opôs embargos de declaração (evento 212).
GILBERTO DE OLIVEIRA MELO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 220). É o necessário.
Decido.
II.
Os embargos de declaração são tempestivos.
A certidão da matrícula n. 21478-A do Cartório do 8 Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ aponta que o referido imóvel foi adquirido por GILBERTO DE OLIVEIRA MELO em 05/11/2002 (v. evento 185, outros 5).
Por sua vez, a escritura acostada no evento 191 aponta que GILBERTO DE OLIVEIRA MELO teria vendido o referido imóvel a CLINICA ODONTOLOGICA DE OLARIA LTDA, em 30/08/2009.
Isso demonstra que o negócio pactuado na referida escritura não se aperfeiçoou, haja vista que o imóvel foi registrado em nome do vendedor.
Por outro lado, se de fato o referido o imóvel foi alienado para a CLINICA ODONTOLOGICA DE OLARIA LTDA, o executada não tem legitimidade para peticionar nos autos em nome desta.
Além disso, observa-se que tudo indica que o referido imóvel é o indicado na inicial e sobre o qual o executado vem se defendendo e alegando propriedade ao longo do processo.
Diante disso, uma vez que a propriedade somente se transfere com o competente registro, merecem acolhida dos embargos de declaração do evento 197.
III.
Ante o exposto: 1) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 197 para DETERMINAR a penhora do imóvel de matrícula n. 21478-A do Cartório do 8 Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 185, outros 5). 2) REQUISITE-SE através do sistema PENHORAONLINE o registro da penhora do imóvel de matrícula n. 21478-A do Cartório do 8 Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 185, outros 5) para garantia da presente execução no montante de R$ 106.000,00, em valores de setembro/2022 (v. evento 157), devendo ser informada que o interessado - INSS - é isento de custas e emolumentos. 3) CADASTRE-SE VENTURA DA PURIFICAÇÃO MELO (CPF *35.***.*31-79) como terceira interessada no processo. 4) Comprovado o registro da penhora: 4.1) INTIME-SE GILBERTO DE OLIVEIRA MELO para ciência.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 21478-A do Cartório do 8 Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 185, outros 5) e de intimação do executado e de VENTURA DA PURIFICAÇÃO MELO (cônjuge do executado e coproprietária) da referida penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Após, CONCLUSOS para designação de hasta pública. -
13/08/2020 23:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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13/08/2020 23:45
Trânsito em Julgado - Data: 12/08/2020
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13/08/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2020 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/06/2020 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2020 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/06/2020 11:23
Remessa Interna com Acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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17/06/2020 11:23
Juntada - Julgamento
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16/06/2020 19:19
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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29/05/2020 21:53
Lavrada Certidão
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21/05/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2020
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13/05/2020 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/05/2020 22:02
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 112
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11/05/2020 10:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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15/04/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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