TRF2 - 5004844-11.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004844-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALCESTE DA SILVA TAVARES FILHOADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 2) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 3) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 4) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
Avaliação Social realizada pelo INSS (Evento 1, PROCADM8, fl. 17).
O benefício indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM8, fl. 20). A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Sem prejuízo, tendo em vista a juntada do laudo pericial em eventos 17e 18, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:53
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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01/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJSGO04S)
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27/08/2025 20:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ALCESTE DA SILVA TAVARES FILHO <br/> Data: 30/07/2025 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói V - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito: CRISTINA SUMITA
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27/06/2025 15:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SG para CEPERJB-NI)
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27/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJB-SG)
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27/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 12:45
Juntado(a)
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27/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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