TRF2 - 5090707-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090707-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO MALHEIRO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por LEONARDO MALHEIRO TEIXEIRA, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Narra a parte autora que é servidor público, vinculado ao Hospital do Andaraí - Ministério da Saúde, enquadrado como Agente Administrativo.
Alega que faz jus ao recebimento do auxílio - alimentação, porém tal verba não vem sendo considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Dessa forma, pugna pela: "condenação do Réu (União Federal) a incluir a rubrica de Auxílio Alimentação pago em pecúnia na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal." É o relatório.
Decido.
II - Os elementos constantes dos autos: evento 1, FINANC3 não me permitem concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela parte autora, mormente em face do baixo valor da causa.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
III - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que detenham e possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
IV - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090707-80.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 23:39
Gratuidade da justiça não concedida
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09/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33S para RJVRE01F)
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08/09/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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