TRF2 - 5001866-50.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:53
Juntada de Petição
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17/09/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50132504620254020000/TRF2
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001866-50.2023.4.02.5111/RJ RÉU: CARMELITA DE JESUS PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): WAGNER ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ116296) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Evento 33. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à ré CARMELITA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO, ante a comprovação de que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (evento 33, ANEXO2 e evento 33, ANEXO3). 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Eventos 23 e 31.
Ante o desinteresse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO Evento 23.
INDEFIRO a inclusão do cônjuge de CARMELITA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO no polo passivo da demanda.
A ação civil pública objetiva a recuperação do meio ambiente degradado, com fundamento na responsabilidade civil objetiva e solidária, que enseja a formação de litisconsórcio passivo facultativo, razão pela qual não há necessidade de ter sido proposta também em face do cônjuge da ré.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que o ajuizamento da ação contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC .
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
AÇÕES CIVIL PÚBLICAS POR DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 2080349 RJ 2022/0278503-5).
Assim sendo, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há nulidade quando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a demanda em face de um, alguns ou todos os legitimados. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois nada obsta que a parte autora arbitre o valor da causa por estimativa, quando não é possível mensurar de imediato o proveito econômico a ser obtido na demanda, e os danos ambientais causados, o que ocorre no presente caso.
Ademais, o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que não cabe aferir a adequação do atribuído valor da causa, quando o juízo houver entendido por sua proporcionalidade e razoabilidade. 2.
No caso, tendo em vista que o liame do valor da causa não está para o critério econômico imediato, mas sim aos danos sofridos pela coletividade, em ação civil pública, a análise do quantitativo atribuído à causa seria exorbitante ou irrisório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag: 1323560 MG 2010/0113759-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Ademais, não verifico prejuízo há ré, uma vez que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 isenta as partes do pagamento de honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais. 5.
DO PONTO CONTROVERTIDO Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido é a anterioridade da construção no que diz respeito à criação do Parque Nacional da Bocaina, pelo Decreto Federal n° 68.172, de 04 de fevereiro de 1971.
Fixado o ponto contovertido, MANIFESTEM-SE as partes em provas, fundamentadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:55
Decisão interlocutória
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22/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:35
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 20:00
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 22:55
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 13:11
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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09/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 13:45
Determinada a intimação
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23/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 21:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 12:20
Juntada de Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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28/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/09/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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