TRF2 - 5007961-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129490220254020000/TRF2
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15/09/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129490220254020000/TRF2
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129490220254020000/TRF2
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11/09/2025 08:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007961-98.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOICE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ELISSON DA SILVA PERES (OAB RJ203337) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando-se que a impetrante é estudante, utilizando-se do FIES para conclusão de seu curso universitário, não havendo evidências de que aufere renda suficiente ao custeio da demanda.
Em síntese, a autora afirma que está matriculada no 10.o período do curso de direito da Universidade Estácio de Sá – Campus Nova Iguaçu.
Aduz que requereu ao centro universitário que lhe fosse aberta a possibilidade de cursar a disciplina Estágio IV de forma concomitante com o Estágio III porque irá concluir no segundo semestre de 2025 as matérias eletivas de modo que pretende evitar que, em 2026, tenha que frequentar apenas a última disciplina prática em questão.
Segundo a tese apresentada na inicial, possui direito líquido e certo de cursar as duas disciplinas de forma concomitante, com fundamento nos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, que asseguram interpretação que possibilite a quebra do requisito.
A questão de fundo é deveras singela, já que deve ser observada, rigorosamente, a disposição legal acerca da duração do estágio para o curso de direito, conforme previsto no artigo 9.o, § 1.o da Lei 8.906/94, abaixo transcrito: § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
Este, aliás, o preciso fundamento para o indeferimento do requerimento por si formulado diretamente à Universidade (Outros 21, evento 1).
Desta sorte, e respeitados os posicionamentos em sentido contrário, não se vislumbra ilegalidade tal no ato coator praticado que possa ensejar a incursão do Poder Judiciário no mérito do decidido em sede administrativa, tampouco urgência ou prejuízo comprovado pela parte.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCIPLINA PRÁTICA JURÍDICA III EXIGIDA COMO PRÉ- REQUISITO DE PRÁTICA JURÍDICA IV.
GRADE CURRICULAR PREVIAMENTE ESTABELECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E VÁLIDA PARA TODOS OS ALUNOS.
DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE SORTE A POSSIBILITAR ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
INDEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA SOB EXAME REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
Mandado de Segurança impetrado em 15.02.2022, por JOÃO VICTOR SOUZA SILVA DE ARAÚJO, indicando como Autoridade Coatora o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, e postulando a concessão de segurança, "para garantir ao Impetrante o direito de se matricular no estágio IV".2.
Sentença que concedeu a segurança postulada, "para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito do impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovado no evento 18 (ANEXO2)" (grifos e destaque no original), confirmando a liminar anteriormente deferida.3.
Impetrante que pretende, em última análise, subverter a grade curricular previamente estabelecida pela Instituição de Ensino e válida para todos os demais alunos, de sorte a obter tratamento diferenciado em relação aos pares e, assim, antecipar a conclusão de seu curso superior, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tal pretensão, eis que ausente qualquer ilegalidade na conduta levada a cabo pela Administração.
Precedente da 8ª Turma Especializada deste TRF-2ª Região.4.
Remessa necessária provida, reformada a sentença sob exame e denegada a segurança pleiteada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000627-54.2022.4.02.5108, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26/07/2022, DJe 08/08/2022 19:20:14) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POSTULA A QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO, PARA QUE A UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ EFETUE A SUA MATRÍCULA NA DISCIPLINA DE ESTÁGIO IV, PARA QUE SEJA CURSADA CONCOMITANTEMENTE COM A DISCIPLINA ESTAGIO III DO CURSO DE DIREITO, NA QUAL SE ENCONTRA MATRICULADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1.Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Reitor da Faculdade Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, objetivando, como medida liminar e provimento final, a quebra de pré-requisito, para que a Universidade Estácio de Sá efetue a sua matrícula na disciplina de Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estagio III do curso de Direito, na qual se encontra matriculada (evento 1, OUT7). Como causa de pedir, aduz a impetrante, em síntese, que é aluna do curso de Direito ministrado pela Universidade Estácio de Sá (Campus Cabo Frio - evento 1, OUT7), tendo concluído o 10º período da graduação no segundo semestre de 2021 e efetuado, com êxito, o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), restando pendentes de realização os estágios supervisionados obrigatórios III e IV, para serem cursados um em cada semestre. Informa que encaminhou email para a Coordenadora Adjunta do curso de Direito, requerendo a quebra de pré-requisito para cursar os estágios citados de forma concomitante, mas lhe foi informado que o regulamento do NPJ não permite tal prática, só podendo ser cursado um estágio por semestre (evento 1, OUT8). 2.
A remessa merece acolhida. Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis. Como se sabe, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do "writ" mandamental. A lei exige que o impetrante, ao ajuizar o "writ", instrua a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, "caput").
Tal torna invocável a advertência feita pelo saudoso Ministro e Mestre eminente ALFREDO BUZAID ("Do Mandado de Segurança", vol.
I/208, item n. 128, 1989, Saraiva), para quem, "Diversamente do que ocorre com o procedimento comum e com o procedimento especial de jurisdição contenciosa, nos quais à fase dos articuladores se segue, de ordinário, a instrução probatória, a característica do processo de mandado de segurança está em só admitir prova documental pré-constituída (...)". Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS ("Do Mandado de Segurança", p. 15, 1978, Saraiva), para quem "(...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar.
Conseqüentemente, direito líquido e certo é 'conditio sine qua non' do conhecimento do mandado de segurança, mas não é 'conditio per quam' para a concessão da providência judicial" (grifei).3.
Demais disso, bem apontou a autoridade coatora em informações, com o que concordamos que: "Inicialmente, impende salientar que o referido curso - Direito - tem duração de 5 (cinco) anos e que as isenções ou quebra de pré-requisitos devem ser concedidas pela célula acadêmica da Instituição, após análise de compatibilidade e carga horária, mediante abertura de requerimento próprio e específico. (...)Conforme se extrai do regulamento do Núcleo de Prática Jurídica, os alunos têm a obrigatoriedade de cumprir os Estágios I e IV no NPJ, esse cumprimento se diz a respeito de participar de todas as atividades (aulas) ministradas no NPJ, seja na Unidade em que o aluno estuda ou em outra Unidade.
Já com relação aos Estágios II e III, há a expressa previsão de que o aluno poderá realizar solicitação para isenção, que caso deferida, o aluno ficaria isento das participações nas atividades ministradas no NPJ, contudo, ao fim do semestre, deverá apresentar os relatórios finais dos referidos Estágio e entregá-los no NPJ no qual foi matriculado.
Cabe ressaltar que a isenção não pode ser concedida retroativamente, somente no período que o aluno estiver matriculado no NPJ.
Conforme se demonstra no mesmo documento, o aluno precisa cumprir os 04 estágios obrigatórios a partir do 7 período.
Pode, inclusive, se matricular e requerer a equivalência dos estágios II e III, um de cada vez, mas nunca de forma concomitante.
Desta forma, resta clara a inobservância da Impetrante quanto à TODOS os regulamentos disponibilizados pela Impetrada bem como aos requisitos necessários para conclusão dos estágios junto ao NPJ, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo na conduta da Impetrada.
Nesse caso, é cristalino que o Impetrante precisa cumprir os requisitos para a colação de grau, ou seja, o cumprimento de todos os estágios e disciplinas, o que de fato não ocorreu.
De igual forma, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar efetivamente qual ato ilícito praticado pelo Impetrado, motivo pelo qual não há plausibilidade no pleito objeto do presente mandamus.
Logo, o Impetrante não pode alegar desconhecimento do Regulamento Interno, sendo certo que o que busca com a presente demanda é afastar a norma interna para concluir a graduação em tempo reduzido.
Isso porque o ESTÁGIO SUPERVISIONADO é condição sine qua non para sua conclusão de curso, não podendo a Impetrada esquivar-se injustificadamente de seu cumprimento.
Por outro lado, permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio concomitantemente vai de encontro ao regulamento interno, bem como poderá acarretar o não aproveitamento correto das disciplinas, o que, por certo, prejudicará a vida acadêmica e profissional da Impetrante.
Isto porque, tais disciplinas têm como finalidade preparar o aluno para fora da sala de aula, vez que proporciona a vivência profissional de assistir audiência, sessões de julgamentos dentre outras, as quais por certo agregará na vida acadêmica e profissional do aluno.
Lado outro, é importante destacar o sistema de pré-requisitos curricular da Impetrada, no qual consta expressamente que a disciplina de Estágio II é pré-requisito para a disciplina de Estágio III, e assim sucessivamente. (...)No mais, apenas à título elucidativo, as atividades de prática jurídica são realizadas no NPJ da IES, não se confundindo com as atividades práticas realizadas externamente.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o sistema de pré-requisitos é legitimo, não cabendo ao Poder Judiciário o entendimento acerca da questão relativa à quebra de pré-requisito instituído pela Impetrada, haja vista que possuem autonomia didáticocientifica constitucionalmente prevista.
O sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das Universidades, não havendo, em princípio, qualquer ilegalidade na sua exigência.
Sendo assim, trata-se de ônus que deve ser observado por todos os acadêmicos, pois faz parte do desenvolvimento do ensino.
Logo, permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio de forma concomitante, ou defira sua isenção, fere a autonomia da didática prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Mais ainda, a concessão da segurança requerida poderá gerar um PERIGOSO precedente, pois claramente o corpo discente jamais obedecerá a grade curricular e o pré-requisito, ocasionando uma enxurrada de demandas judiciais nesse sentido.
Com efeito o artigo 53, da Lei 9.394/961 , confere autonomia didático-científica e administrativa às instituições de ensino superior, as quais estão autorizadas, como no caso em questão em dispor livremente sobre os meios de avaliação, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara de liberalidade.
Inclusive, é a própria Constituição Federal que garante às Universidades sua autonomia: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." (...)Portanto, sendo certo que o Regulamento Interno veda expressamente a realização dos Estágios de forma concomitantes, outro caminho não poderá ocorrer se não a denegação da segurança.
Neste particular, repita-se, impende salientar que as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica com relação ao serviço a ser prestado, principalmente com relação à avaliação acadêmica dos alunos, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara de liberalidade.
Ao magistrado resta a restrita sua análise ao prisma da legalidade dos atos praticados.
Em especial, cabe exclusivamente à Instituição de Ensino a decisão sobre a grade curricular e o pré-requisito, afixação de carga horária, indicação de professores, a modalidade de ensino e a orientação didático-pedagógica.
Destarte, por força da autonomia acadêmica definida em lei, a avaliação do trabalho acadêmico realizada por profissional habilitado e mestre da cadeira específica não pode ser substituída por decisão judicial". Adoto a fala da autoridade coatora acima como razões de decidir.4. Entendo, ainda, que a matéria tratada nos autos é de mérito administrativo, concernente à conveniência e oportunidade do ato, que não se sujeita à apreciação do Poder Judiciário, em virtude da autonomia didático-científica de que gozam as Universidades, por força de imperativo constitucional, à luz do artigo 207, que ora transcrevo: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Não cabe ao Judiciário adentrar em mérito administrativo e interferir indevidamente na autonomia universitária.
O pedido formulado pela parte autora esbarra nisso.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a apreciação técnica realizada pela IES.
As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, a teor do disposto no art. 207 da CF/88, o que inclui a prerrogativa de organizarem a sua grade curricular da forma que julgarem mais adequada, a teor do disposto no art. 53 da Lei nº 9.394/96.5.
De lembrar que já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1349445/SP, de relatoria do e.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESQ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a autonomia universitária prevista no artigo 53 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da CF, deve ser prestigiada pelo Judiciário. Desse acórdão destaco o seguinte excerto: "A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário". Não há qualquer ilegalidade na conduta da instituição impetrada, muito menos violação à direito líquido e certo, sendo caso mesmo de denegação da segurança.
Não provou a parte autora que o ato atacado é ilegal, como determina o art. 373, I do CPC.6.
Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
Cassada a liminar.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Cassada a liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000784-27.2022.4.02.5108, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 08/11/2022, DJe 07/12/2022 10:41:22) Pelo considerado, não vislumbrando prova da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A LIMINAR.
Proceda-se à notificação da autoridade apontada como coatora a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal, para que ofereça seu parecer.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007961-98.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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08/09/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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