TRF2 - 5002794-21.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002794-21.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ARTHUR SOLIVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEUVANIA GONCALVES FERNANDES (OAB BA068169) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada de urgência impetrado por ARTHUR SOLIVA DOS SANTOS em face do GCHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, objetivando compelir a autoridade coatora a analisar e proferir decisão sobre requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta o impetrante que protocolou o requerimento administrativo do benefício em 19/02/2025, permanecendo o processo administrativo sem análise até a presente data. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata análise do pedido administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos, no momento, elementos que a infirmem. DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS.
DA LIMINAR Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar não se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, no prazo máximo da tabela abaixo.
EspéciePrazo para conclusãoBenefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio-reclusão60 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio-acidente60 dias De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera ocorrido, em caso de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data da realização da perícia médica.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
No entanto, em atenção à cláusula Segunda do Termo de acordo (item 2.2, I), homologado no STF, percebe-se que o encerramento da instrução do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência perpetrado pela impetrante se deu em 22/07/2025, com a realização da perícia, de modo que, até a data do aforamento desta demanda, o prazo da tabela acima não foi ultrapassado, de modo que, em análise perfunctória, própria desta fase processual, o promovente não faz jus à concessão da liminar, eis que não demonstrada a relevância da fundamentação.
Não sendo demonstrada a relevância da fundamentação, resta prejudicada a análise do perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida pelo impetrante.
Intime-se a parte impetrante (prazo: 15 dias).
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Prazo: 30 dias.
Após, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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18/09/2025 16:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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18/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002794-21.2025.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 14:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATALYA SIQUEIRA SOLIVA - REPRESENTANTE
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09/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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08/09/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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