TRF2 - 5002220-25.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002220-25.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LILIAM CLAUDIA ERTHAL ALHANATIADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777)ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GODINHO FAIAL (OAB RJ245995) DESPACHO/DECISÃO DA PREVENÇÃO Ante a informação constante na certidão do Evento 2, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, objetivando “... a imediata sustação do protesto indevidamente lavrado em nome da Autora e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributário objeto da r. sentença até que o recálculo seja realizado e a r. sentença cumprida, determinando-se o envio de ofício ao 2º Cartório de Protesto de Títulos de Bom Jardim/RJ”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta que a sentença proferida nos autos do processo nº 5029785-73.2025.4.02.5101 declarou a nulidade de lançamentos relativos ao IRPF exercícios 2019 a 2022 e determinou o recálculo tributário quanto a glosas específicas.
Apesar disso, a Receita Federal não teria cumprido a decisão judicial e incluiu os débitos em protesto extrajudicial no 2º Ofício de Bom Jardim/RJ.
Conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, inexiste processo de execução autônomo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mas tão somente uma fase executiva que se desenvolve perante o próprio órgão judicial prolator do julgado alvo de cumprimento.
Assim, inexiste interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, sendo certo que a requerente deve se valer dos meios processuais adequados para postular o exato cumprimento do julgado junto ao juízo competente, nos autos do processo nº 5029785-73.2025.4.02.5101 (Evento 1, ANEXO6). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." 2.
Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.3. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução. 4.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (STJ. Órgão Julgador: 1ª TURMA.
Min.
Relator: SÉRGIO KUKINA.
DJe 13/05/2019) Grifei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cumprimento da sentença exarada no processo nº 5029785-73.2025.4.02.5101.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. Nova Friburgo, 9 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 10:24
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002220-25.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004342-34.2023.4.02.5120
Sidney Oliveira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 13:41
Processo nº 5003771-07.2025.4.02.5116
Vicencia Eleane de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Lobo Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007157-96.2025.4.02.5002
Cristiane Romanel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074610-05.2025.4.02.5101
Josilene Nascimento de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001396-46.2023.4.02.5102
Antonio Carlos Emiliano Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 16:39