TRF2 - 5040805-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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18/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 28
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040805-61.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARAU NAVEGACAO LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)IMPETRANTE: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)IMPETRANTE: OCEANPACT GEOCIENCIAS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes a recolher as contribuições previdenciárias e as contribuições para terceiros sobre as verbas pagas nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, dobras de embarque/complementar e folgas indenizadas pagos aos empregados das impetrantes; e b) assegurar à impetrante o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de contribuição previdenciária e de contribuição para terceiros incidentes sobre as verbas supramencionadas, após o trânsito em julgado desta sentença, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigidos de acordo com a Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Fica consignado que a presente sentença não implica a homologação de quaisquer valores, cumprindo ao impetrado a fiscalização do procedimento de compensação adotados pelas empresas impetrantes, desde que observado o que foi descrito na fundamentação e decisum desta sentença, quanto à sistemática da compensação.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, parágrafo 1º da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 03:53
Concedida em parte a Segurança
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/06/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:03
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/05/2025 17:01
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:32
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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