TRF2 - 5051494-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051494-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANA DANTAS BAHIAADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado ALEXANDRE LAGRIMANTE ZUZA, a partir do óbito ocorrido em 20/10/2022, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 20/10/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:39
Juntado(a)
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23/07/2025 16:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 23/07/2025 13:45. Refer. Evento 30
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:17
Juntado(a)
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03/06/2025 18:09
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/06/2025 18:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 23/07/2025 13:45. Refer. Evento 20
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:13
Despacho
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20/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:09
Determinada a intimação
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07/03/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/06/2025 13:30
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição
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27/12/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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12/08/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 14:06
Juntado(a)
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01/08/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 10:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39S para RJRIO37F)
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31/07/2024 17:14
Declarada incompetência
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31/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição
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23/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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