TRF2 - 5012544-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012544-63.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105848-76.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: TRANSPORTE JDM LTDAADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante argumenta (i) a prescrição; (ii) a nulidade das CDAs, por ausência de intimação; (iii) o excesso de execução; (iv) a ilegalidade da penhora via SISBAJUD; (v) a irregularidade formal das CDAs; e (vi) a nulidade da citação.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta a necessidade de imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, por tratar-se de montante essencial à sua atividade empresarial, ao pagamento da folha de salarial de seus funcionários e ao cumprimento das obrigações perante seus fornecedores. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Em que pese os argumentos da Agravante, não restou comprovado o perigo iminente apto a justificar a antecipação da tutela sem observância do contraditório prévio, pois os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a absoluta impossibilidade de pagamento da folha salarial de seus empregados ou o risco de imediata paralisação da sua atividade empresarial.
Para comprovar a alegada urgência, seria necessário que a Agravante apresentasse documentos idôneos para demonstrar a saúde financeira da empresa, a partir da análise não só das despesas, mas também das fontes de receita, fluxo de caixa, acervo patrimonial, demonstrações contábeis, dentre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 09:18
Juntada de Petição
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012544-63.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
07/09/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:15
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/09/2025 14:24
Juntado(a)
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05/09/2025 08:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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