TRF2 - 5024510-89.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024510-89.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NEIGMAR DE ALMEIDAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1 - Acolho a emenda à inicial apresentada no evento 18 e estabeleço o valor da causa em R$ 14.116,22; 2 - Acolho a alegação de litisconsórcio passivo necessário apontado pela CAIXA em sua contestação (evento 30) e determino que seja providenciada a inclusão, no polo passivo da demanda, da Agência Nacional de Mineração, uma vez que a referida agência é o órgão pagador do autor e, por conseguinte, é a responsável pelo desconto no pagamento do autor e recolhimento/repasse à CAIXA. 3- Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que limitem o desconto dos emprestimos do autor, vinculados à CAIXA, até o patamar de 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido, com fundamento na Lei nº 10.820/2003, no entendimento majoritário do STJ e no princípio constitucional referente à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III, da CF/88).
Destaco: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. 2, Aplicação o disposto no art. 2º da Lei nº 10.820/2003 c.c. os arts. 45 da Lei nº 8.112/90 e 8º do Decreto nº 6.386/2008. 3.
O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). 4. É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos, dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5.
Recurso provido. (REsp 1284145/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).
Intimem-se as rés para cumprimento da tutela no prazo de 30 (dias), sob pena de multa a ser aplicada oportunamente. 4 - Por fim, CITE-SE a corré Agência Nacional de Mineração para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Providencie-se. -
28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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07/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:16
Despacho
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17/12/2024 14:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/11/2024 16:51
Juntada de Petição
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVITJE02S)
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18/10/2024 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 13:46
Declarada incompetência
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:12
Determinada a intimação
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 12:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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16/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 12:01
Determinada a intimação
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15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:50
Determinada a intimação
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26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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