TRF2 - 5012558-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012558-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB RJ148054)ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)ADVOGADO(A): EDUARDO ARCHER PINHEIRO (OAB RJ139987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra decisão de evento 265 que, em fase de execução, determinou a baixa do crédito cobrado na GRU n. *55.***.*06-91-3, sob a alegação de que a autarquia teria reconhecido quitação. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o depósito do valor da arrematação a favor da autarquia foi procedida sob a operação 005 à ordem da Justiça Federal, evento 105, posto isso, cumpre salientar que nos termos da Lei n° 12.099/2010 c/c Lei n° 9.703/1998, o DJE (operação 635) é a modalidade de depósito judicial obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade da administração pública federal; (ii) a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e a operação 005 é a forma de remuneração/atualização entre elas.
Na operação 635, todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, como determinado em lei, sendo atualizado o saldo pela SELIC, enquanto que os depósitos à Ordem da Justiça Federal (operação 005) são atualizados apenas pela TR; (iii) a Taxa SELIC já deveria incidir para remunerar os depósitos judiciais relativos a créditos de qualquer natureza (tributários ou não-tributários) das autarquias e fundações públicas federais, pelo que se extrai da interpretação conjunta do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.099/2009 c/c art. 1º, e 2-A e §§ da Lei nº 9.703/98; (iv) a ANS entende pela incidência de omissão na r. decisão de evento 249 no que tange à informação constante do DESPACHO Nº: 1014/2025/COARR/GEFIN/GGAFI/DIRAD-DIGES/DIGES (evento 244, RELT4), em cujos termos o Diretor-Adjunto de Gestão da autarquia (DIGES/ANS) informa a insuficiência dos valores convertidos em renda no presente feito para a quitação do crédito atinente à GRU *55.***.*06-91-3; (v) no evento 246 a parte autora afirmou que em 27.09.2007 efetuou depósito judicial na modalidade "Operação 635".
No entanto, a leitura de evento 236, PROCJUDIC6, fl. 5.548, revela que o depósito realizado em 27.09.2007 indica "Operação 005".
Ou seja, a parte autora não apresentou até o momento qualquer documento que comprove a suficiência dos valores convertidos em renda para a quitação de todos os créditos; (vi) o dano irreparável e de difícil reparação está patente, porquanto o indeferimento do pedido acarretará paralisação da execução, o que impede a satisfação do crédito.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Segundo a agravante, extrai-se dos autos judiciais que em 27/09/2007 a parte autora efetuou o depósito do valor na modalidade incorreta, não judicial - 005, o que enseja defasagem do montante.
Repise- se: consta de evento 236, PROCJUD6, fl. 5.548, que parte autora efetuou o depósito na modalidade não judicial - 005, apesar de informar no evento 246 ter realizado depósito na modalidade " Operação 635".
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/09/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012558-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/09/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/09/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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05/09/2025 14:33
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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05/09/2025 14:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:08
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 265 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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