TRF2 - 5003494-39.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003494-39.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LAYLA SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do parto ocorrido em 29/09/2021 (Evento 1, CERTNASC6).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003494-39.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 27/08/2025. -
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:13
Determinada a citação
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27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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