TRF2 - 5001240-60.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001240-60.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: CAIO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): EDNA APARECIDA DA SILVA NEVES (OAB RJ056532) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente verifico que a presente ação foi distribuída equivocadamente como Ação Civil Pública, quando deveria tratar-se de Procedimento Comum. Dessa forma, faz-se necessário regularizar a autuação processual. À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
Verifico também que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide. b) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado (art. 99, p. 2º, CPC). c) Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais. d) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
17/09/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:26
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001240-60.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007098-11.2025.4.02.5002
Valeria de Fatima Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008895-36.2023.4.02.5117
Maria Eugenia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008895-36.2023.4.02.5117
Danilo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalie Barbosa Neves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 13:05
Processo nº 5001242-30.2025.4.02.5111
Levi Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003983-40.2025.4.02.5112
Ester Ferreira Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00