TRF2 - 5004828-02.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004828-02.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NAIANE VALÉRIA DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA MATTOS SIMÕES (OAB ES020958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NAIANE VALÉRIA DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando liminarmente a suspensão do ato administrativo que invalidou a autodeclaração da autora, garantindo-lhe o direito de concorrer ao concurso público do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO nas vagas reservadas para cotas raciais ou, subsidiariamente, a reserva da vaga da autora na listagem de participantes negros do certame até o deslinde do presente feito. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer, também, que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados.
Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
Desse modo, entende-se que as decisões proferidas pela Comissão de Heteroidentificação também devem ser pautadas no edital do concurso.
O edital do concurso (evento 1, OUT3) prevê que 20% das vagas serão asseguradas aos candidatos negros e pardos.
Traz a previsão de que a autodeclaração será atestada por procedimento de heteroidentificação que ocorrerá em duas etapas: a primeira, a partir das fotografias e, a segunda, por averiguação presencial.
O Pretório Excelso, ao julgar a ADC 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso1 , firmou a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” Assim, ausente afronta à dignidade da pessoa humana e sendo devidamente garantidos o contraditório e a ampla defesa, a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação revela-se legítima.
Isso se dá porque a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, os candidatos devem possuir as características fenotípicas de negro ou pardo para fazer jus às vagas raciais, o que há de ser verificado pela comissão quando o edital prevê, além da autodeclaração, a realização dos critérios subsidiários de heteroidentificação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO.
LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia. 2.
No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo da candidata, e concluiu pela eliminação da agravada do concurso, por entender que não possuía o características fenotípicas da raça parda, inviabilizando sua aprovação no concurso nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos, conforme previsão no item 5 do edital nº3, do concurso 09/2015 da EBSERH. 3.
Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao acesso a essa ação afirmativa estatal. 4.
Nesses casos, as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas.
Assim, ainda que a certidão de nascimento do autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é o do fenótipo e não do genótipo. 5.
Agravo de instrumento provido. (AI 0014952-03.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) seja concedido o pedido de tutela de urgência, "inaudita altera pars", para que seja o ato administrativo de indeferimento do autor devidamente ANULADO, e seja permitido ao autor prosseguir nas demais etapas do certame, a fim de que o réu efetue a matrícula do autor no curso de HISTÓRIA - LICENCIATURA – VESPERTINO - permitindo o seu imediato ingresso nas aulas que já se iniciaram, e, alternativamente, caso não entenda pelo direito imediato à matrícula, que efetue a reserva da vaga do autor até o julgamento do mérito, tendo 7 – DOS PEDIDOS Ofício Cível Núcleo de Vitória/ ES www.dpu.def.br/contatos PAJ 2025/017-00549 em vista que obteve a classificação e pontuação necessária para o ingresso na Universidade Federal; (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICADO.
COTA RACIAL.
M ANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse reservada a vaga da interessada na lista dos candidatos concorrentes pelo sistema de cotas do concurso público destinado ao preenchimento de vaga de Enfermeiro Assistencial, regido pelo E dital nº 03-EBSERH/2015. 2.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0 009642-09.2017.4.02.0000, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017) 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, no §3° do retrocitado art., exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4.
A Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 5.
Sobre o tema, no julgamento da ADC 41/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº12.990/2014, fixando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a a mpla defesa (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017). 6.
Sendo o procedimento de heteroidentificação considerado constitucional pelo STF (ADC 41/DF); inexistindo demonstração de afronta à dignidade da pessoa humana e da garantia ao contraditório e à ampla defesa ao candidato (nos termos do aresto do STF), não constituindo a autodeclaração presunção 1 absoluta, respeitadas as disposições editalícias pela Administração, resta ausente o fumus boni iuris quanto à suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que desclassificou a candidata (TRF4, 4ª Turma, AC 5001593-78.2016.404.7110, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E- D JF4R 5.4.2017). 7.
Por fim, cabe ressaltar que é equivocada a premissa de que a autoatribuição é o único critério válido utilizado pelo IBGE atualmente no Brasil.
Isso porque não se pode analisar isoladamente o caput do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.
Deve-se, na verdade, realizar uma interpretação conjunta do dispositivo com o seu parágrafo único, que dá amparo para que a banca examinadora institua um procedimento de verificação, como feito no caso em análise.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0126403-29.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO N EIVA, E-DJF2R 31.10.2017 8.
Não é possível que se presuma, ainda mais em sede liminar, que todos os candidatos que se declararam negros ou pardos na inscrição têm direito a concorrer pelo sistema de cotas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0011794-98.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 1 6.12.2015). 9.
Mesmo com a apresentação de memoriais e fotos anexadas, não cabe ao Judiciário, ao menos na análise perfunctória permitida neste momento, se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeitou as seguintes exigências editalícias: "5.3 A avaliação da banca especialmente designada para constatar a condição de candidato negro considerará os seguintes aspectos: a) declaração completamente preenchida, assinada e enviada pelo candidato; b) fenótipo apresentado pelo candidato a partir da análise da fotografia enviada; c) informações existentes, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a a nálise acerca da condição do candidato como pessoa negra (preta ou parda)". 10.
Caso em que não se evidencia, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capaz de autorizar a tutela de urgência r equerida. 1 1.
Agravo de instrumento não provido.
Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000910-39.2017.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (grifos nossos) No caso vertente, a parte autora afirma que se inscreveu no EDITAL Nº 01 – TRT 10ª REGIÃO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 – ÁREA JUDICIÁRIA, de 19 de dezembro de 2024, na modalidade Pessoa Preta ou Parda-PPP, para o cargo de analista judiciário.
Ocorre que, após a realização do procedimento de heteroidentificação pela comissão responsável, a autora foi reprovada, não sendo reconhecida como negra.
Todavia, a parte autora sustenta burla ao procedimento, tendo em vista que inicialmente a Comissão fora composta por apenas três membros e, posteriormente, foi alterado para cinco membros.
Ademais, sustenta que não houve adequada motivação e que os critérios utilizados pela Comissão são subjetivos, ferindo a isonomia e a legalidade.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário, não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na condução do certame, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Da análise das provas acostadas, verifica-se que houve adequação da Comissão de Heteroidentificação ao previsto no edital, sendo esta composta por cinco membros (evento 1, OUT13). Ademais a autora não demonstrou efetivo prejuízo quanto à referida adequação.
A motivação apresentada pela comissão avaliadora, embora concisa, revelou-se suficiente para que a candidata pudesse exercer seu direito de defesa, como o fez, interpondo o cabível recurso administrativo em face da decisão da Comissão de Heteroidentificação, que também foi indeferido. Nesse sentido é posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2º Região - TRF2.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES.
AUTODECLARAÇÃO.
PARDA.
COMISSÃO DE HETEROIDENFICAÇÃO.
INAPTIDÃO.
NULIDADE.
MOTIVAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INCABÍVEL.1.
Trata-se de apelação interposta por TIAGO LINO SAMPAIO GUETLER (Evento 31, JFES), nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, a anulação da decisão administrativa que o eliminou do processo seletivo para uma vaga no curso de Engenharia Civil, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão na condição de cotista ou a reserva de vaga, observada a ordem classificatória.2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão administrativa proferida pela Comissão de Heteroidentificação, na forma do Edital PROGRAD nº 01/2022 - SISU/UFES, que considerou que o Apelante não preenche as características necessária para se enquadrar como pardo.3.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 186, em 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da política de cotas com base no critério étnico-racial para o ingresso em curso superior.
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski, em seu voto, reconheceu, também, a possibilidade de o critério étnico-racial ser avaliado tanto pela autodeclaração, quanto pela heteroidentificação, destacando que ambas são aceitáveis sob o prisma da Constituição.4.
No caso dos autos, o Edital de abertura PROGRAD nº 01/2022 - SISU/UFES, ao qual se submeteu o candidato Recorrente, estabeleceu a obrigatoriedade de verificação étnico-racial por comissão de heteroidentificação.
A motivação apresentada pela comissão avaliadora, embora suscinta, mostra-se suficiente para que o candidato pudesse exercer seu direito de defesa, como o fez, interpondo o cabível recurso administrativo em face da decisão da Comissão de Heteroidentificação, que, por unanimidade, foi indeferido.5.
Ao Poder Judiciário compete reapreciar apenas os aspectos vinculados do ato administrativo, tais como, competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ou seja, o ato decisório da Comissão étnico-racial só pode ser revisto no que se refere à legalidade, não competindo ao Judiciário reavaliar os critérios de seleção da Administração, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.6.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5014571-56.2022.4.02.5001, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023 16:09:45) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança vindicada, que objetivava, em resumo, a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do Concurso de Admissão ao Curso de Preparação de Soldados Fuzileiros Navais/2020.- Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que eliminou o impetrante do certame.- Depreende-se dos elementos colacionados aos autos que a autoridade militar se ateve aos termos do edital e da legislação de regência, sendo certo que as conclusões da Comissão de Heteroidentificação, revestidas de natureza eminentemente discricionária, salvo em situações excepcionais de ilegalidade evidente ou fraude, não podem ser revistas pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.- No ponto, não subsiste a alegação de ausência de fundamentação da Comissão de Heteroidentificação, na medida que a referida Comissão explicitou que o impetrante não reunia características fenotípicas suficientes para confirmar sua autoidentificação, não se podendo confundir fundamentação suscinta com falta de fundamentação.- Da mesma forma, não merece prosperar a tese de que a autoridade impetrada não observou os preceitos da Portaria Normativa nº 38/GM-MD, uma vez que os resultados da avaliação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão de Recurso foram devidamente publicados, sendo possível extrair-se das respectivas publicações a identificação dos candidatos, bem como as conclusões das aludidas Comissões.- Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001168-45.2021.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 17/08/2021, DJe 06/09/2021 17:07:49) Verifica-se que foi garantido o contraditório e a ampla defesa à autora diante do indeferimento, de modo que não restou evidenciado qualquer abuso de poder ou ilegalidade, tampouco lesão ao direito à isonomia, em juízo de cognição sumária, capaz de autorizar, neste momento processual, a declaração de nulidade ou a suspensão da eficácia do ato.
Sendo assim, ante a não comprovação de lesão aos princípios da isonomia e legalidade, e da não verificação de abuso de poder ou ilegalidade por parte da comissão de heteroidentificação, em juízo preliminar, entendo que o procedimento de heteroidentificação observou a legalidade e a razoabilidade, de modo que, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para ciência.
Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. 1.
Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, Divulgação em 16/08/2017 e Publicação em 17/08/2017 -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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