TRF2 - 5003883-05.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003883-05.2022.4.02.5108/RJ RÉU: CRISTIANI REGINALDO CORREAADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS BARROS (OAB RJ079257) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
No presente caso, conforme requerido pelo órgão ministerial (ev. 81), impõe-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista a natureza ambiental da demanda e os princípios que regem a tutela do meio ambiente.
A proteção ambiental orienta-se pelo princípio da precaução, consagrado no Direito Internacional (Declaração do Rio/92, Princípio 15) e incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, que impõe a atuação preventiva diante de risco de dano grave ou irreversível, ainda que não haja certeza científica absoluta quanto à sua ocorrência.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao causador da atividade potencialmente lesiva demonstrar a inexistência de dano ou a adoção de todas as medidas de prevenção (Súmula 618).
Ademais, o art. 373, §1º, do CPC autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a distribuição ordinária tornar excessivamente difícil à parte comprovar o alegado.
Trata-se da consagração da teoria das cargas dinâmicas, que encontra campo fértil de aplicação no Direito Ambiental, justamente pelo caráter técnico e complexo das provas necessárias para atestar a ausência de poluição ou degradação.
Portanto, considerando-se a relevância do bem jurídico tutelado (meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental difuso – art. 225, CF), o princípio da precaução e a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se adequada e necessária a inversão do ônus da prova, impondo-se à parte ré a demonstração da regularidade de sua construção e a ausência de dano ambiental.
Assim, defiro a inversão do ônus a prova requerida pelo MPF. Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:59
Despacho
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17/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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11/11/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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30/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:34
Determinada a intimação
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28/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2024 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
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09/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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09/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/08/2024 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 00:49
Determinada a citação
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12/06/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:10
Determinada a intimação
-
31/01/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/01/2024 20:40
Juntada de Petição
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/01/2024 20:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2023 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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04/12/2023 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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04/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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04/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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04/12/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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01/12/2023 17:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
01/12/2023 17:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
01/12/2023 17:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
01/12/2023 12:08
Despacho
-
12/09/2023 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2023 19:20
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 20:20
Determinada a intimação
-
07/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2023 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 19:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2023 16:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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24/03/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2023 21:16
Alterado o assunto processual - De: Propriedade - Para: Área de Preservação Permanente
-
22/03/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 21:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO BRITTO DA COSTA - EXCLUÍDA
-
22/03/2023 21:09
Determinada a intimação
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21/03/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 12:12
Juntada de Petição
-
14/02/2023 11:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 20:45
Despacho
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26/09/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 15:43
Juntada de Petição
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12/09/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2022 13:38
Despacho
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25/08/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/08/2022 18:21
Declarada incompetência
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22/08/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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