TRF2 - 5004503-58.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/09/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004503-58.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUIZ JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição comum o período de 04/02/1978 a 31/01/1984, na condição de segurado especial, observados o §2º do art. 55 da LBPS e a súmula 272/STJ, bem como o total do tempo de contribuição, conforme a tabela constante da fundamentação.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA; (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/02/2024 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 07/02/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 12:55
Intimado em audiência
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25/02/2025 12:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 18/02/2025 14:15. Refer. Evento 30
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 18/02/2025 14:15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/12/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/12/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/12/2024 20:18
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:19
Determinada a citação
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27/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:43
Determinada a intimação
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09/08/2024 09:55
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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