TRF2 - 5024343-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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03/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024343-63.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA CELIA DE LUCENA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)AUTOR: STEPHANNY DE LUCENA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para DECLARAR a nulidade do ato de suspensão do NB 87/700.547.783-0 e condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de amparo social, nos termos do art. 487, I, do CPC, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, conforme fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas e não pagas desde 01/01/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre o valor de indenização por danos morais deve incidir a SELIC a partir da prolação desta sentença.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
27/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 19:18
Juntado(a)
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09/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:13
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:32
Juntada de Petição
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30/09/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição
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16/07/2024 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:22
Determinada a intimação
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04/06/2024 12:26
Juntado(a)
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04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 16:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08F para RJRIOJE07F)
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02/06/2024 19:49
Despacho
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29/05/2024 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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