TRF2 - 5012548-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012548-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO OCHSENDORF LEAL (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela exequente, ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 12/08/2025 (evento 3, DESPADEC1), em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que determinou a emenda à inicial e intimou-a para recolher as custas judiciais, para comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema e-Proc e para apresentar o documento de identidade, o comprovante de residência e a procuração assinada pelo representado LUIZ ANTONIO OCHSENDORF LEAL, sob pena de extinção da ação, no prazo de 15 dias.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para se garantir o regular prosseguimento da execução em razão da desnecessidade da apresentação de documentos pessoais do substituído, pois entende que apenas os documentos que permitem o reconhecimento da existência do direito são imprescindíveis, como por exemplo, as fichas financeiras, o que já teria cumprido. É o relatório. O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O magistrado agravado proferiu sentença no processo originário, a qual indeferiu a inicial e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV, todos do CPC.
A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo principal, como ocorreu no presente caso.
Logo, impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015 e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 816441 / MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 04/03/2015, unânime). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. 1.
Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta pelo art.23, inciso III, da IN RFB nº 1470/2014. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto." (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012480-90.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 20/07/2016, unânime). Ante o exposto, NÃO CONHECO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda de objeto, conforme o artigo 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/09/2025 13:21
Não conhecido o recurso
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012548-03.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB20)
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05/09/2025 13:20
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:56
Despacho
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04/09/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50813247820254025101/RJ
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04/09/2025 16:18
Lavrada Certidão
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04/09/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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