TRF2 - 5005269-65.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005269-65.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RENILDA GUIMARAESADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA (OAB RJ185639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por RENILDA GUIMARAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, requerendo a condenação da 1ª Ré (Caixa Seguradora S/A) ao pagamento integral da cobertura securitária, com a consequente quitação do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.1876944-6, com pedido de tutela de urgência para que as Rés se abstenham de cobrar as parcelas do financiamento imobiliário do referido contrato, bem como de promover qualquer ato de execução extrajudicial ou judicial, até o julgamento final da demanda.
Como causa de pedir, narra a autora que seu falecido esposo, Sr.
Luiz Fernando, em vida, celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, em 28 de julho de 2022, sob o nº 1.4444.1876944-6, no valor de R$ 215.000,00.
Desse montante, R$ 46.567,53 foram pagos com recursos próprios e R$ 168.402,47 foram financiados em 191 parcelas.
Relata que, no momento da contratação, o casal optou pelo Seguro Habitacional, incluindo a cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao imóvel.
Afirma que o ponto crucial da controvérsia reside na ausência de qualquer exigência de declaração de saúde no momento da contratação do seguro, e que o Anexo I do contrato, que formaliza a opção pelo seguro, apresenta, em seu item 6, o espaço destinado à declaração de saúde em branco.
Expõe que em 22 de fevereiro de 2025 o Sr.
Luiz Fernando veio a óbito, e diante da perda irreparável, amparada pela esperança de que o seguro cobriria as parcelas do financiamento, comunicou o sinistro à Caixa Seguradora em 07 de abril de 2025.
Aduz que a seguradora, então, solicitou documentos médicos, prontuários e exames, que foram prontamente fornecidos.
Contudo, em 19 de julho de 2025, veio a notícia da negativa de cobertura, sob justificativa baseada em suposta preexistência da doença renal, data de 2010. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
No caso, busca a autora a concessão da tutela de urgência determinando que as Rés se abstenham de cobrar as parcelas do financiamento imobiliário do contrato habitacional nº 1.4444.1876944-6, bem como de promover qualquer ato de execução extrajudicial ou judicial, até o julgamento final da demanda.
O enunciado da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
O contrato, por sua vez, dispõe que não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro.
Infere-se do relatório médico do evento 1, ANEXO19, que o de cujos sofria de Insuficiência Renal Crônica, submetendo-se a hemodiálise desde 11/09/2010.
Portanto, em data anterior à contratação do seguro.
Verifica-se, ademais, que a doença não foi declarada por ocasião da contratação do seguro (evento 1, ANEXO10).
Assim, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009602-30.2025.4.02.5118
Kalleb Lucas de Santana David
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Zelia Marques Pacheco Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005507-39.2024.4.02.5005
Gerciane Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012555-92.2025.4.02.0000
Luiz Claudio Villela Schettino
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 19:34
Processo nº 5009593-68.2025.4.02.5118
Taynara Dutra Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice de Oliveira Romaneli Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025663-26.2025.4.02.5001
Mario Sergio Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Daniel Mattos de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00