TRF2 - 5005507-39.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005507-39.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GERCIANE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 17/04/2024 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Para: Rural
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:39
Determinada a intimação
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03/12/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESCOL01S)
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01/12/2024 21:59
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 22:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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18/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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