TRF2 - 5012555-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012555-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081328-18.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO VILLELA SCHETTINO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas de nº. 5081328-18.2025.4.02.5101/RJ [Evento 3], por meio da qual o douto Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou, dentre outras providências, que a parte autora, ora agravante, apresente a documentação pessoal de LUIZ CLAUDIO VILLELA SCHETTINO, substituído, inclusive procuração assinada.
O agravante sustenta, em síntese, a prescindibilidade da apresentação de "procuração e demais documentos" em nome do substituído. Argumenta que "a exequente é ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos".
Destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823).
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que a execução de origem seja recebida, "com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes". É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 3], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 14]: “(...) Do exposto, indefiro a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários eis que não completa a relação processual.
Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 5012555-92.2025.4.02.0000, informando acerca da extinção do processo. Oficie-se, ainda, ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva, uma vez que a conduta em análise neste processo também tem sido observada em outras apurações, a exemplo dos autos nº 5055342-62.2025.4.02.5101, 5055596-35.2025.4.02.5101 e 5054879-23.2025.4.02.5101; 5071855-08.2025.4.02.5101; 5073454-79.2025.4.02.5101; e 5074955-68.2025.4.02.5101; 5071784-06.2025.4.02.5101; 5077288-90.2025.4.02.5101; e 5081324-78.2025.4.02.5101.
Intime-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
11/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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11/09/2025 15:59
Não conhecido o recurso
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012555-92.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB19)
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05/09/2025 19:29
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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05/09/2025 19:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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05/09/2025 19:25
Despacho
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05/09/2025 15:43
Lavrada Certidão
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05/09/2025 12:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50813281820254025101/RJ referente ao evento 17
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04/09/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50813281820254025101/RJ
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04/09/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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