TRF2 - 5011717-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011717-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ILZAMARA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por ILZAMARA DA SILVA SANTOS, de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5068438-47.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: ILZAMARA DA SILVA SANTOS propõe a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação da autora no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física ? TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetora de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que as questões de n° 06, 19, 27, 32, 34, 53, 58, 62, 65, 75 e 80 foram formuladas de forma equivocada.
Apontando a necessidade de anulação de todas.
Diante de tais alegações foi expedido o despacho 4.1 para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pela autora.
Em resposta ao Despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 8, DOC1.
A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, se manifestou, por meio da petição do evento 11, DOC1. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, não estão presentes as condições para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pela narrativa da inicial e pelo exame dos documentos acostados aos autos conclui-se desde logo que nenhum dos requisitos se encontra presente.
Inexiste o perigo de dano, pois a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido, assim como as demais fases do certame. De igual forma ficariam prejudicados os demais candidatos que após todo o processo do concurso, verem sua classificação modificada, frustrando sua expectativa de nomeação ou convocação para o curso de formação (a depender do andamento da presente ação).
Acerca do tema, merece destaque os seguintes julgados: ?MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, ?b?, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.?(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012) ?AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No Tema 485 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual teve como caso paradigma o Recurso Extraordinário 632853, a tese estabelecida foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Logo, havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, no conteúdo ou nos critérios de correção das questões é dever do judiciário a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário.
No caso concreto, suspender ou anular questões do concurso, apenas com a cognição sumária, violaria a segurança jurídica e a legítima expectativa dos demais candidatos, tanto os aprovados como os reprovados, os quais possuem expectativa de definitividade quanto ao resultado divulgado.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Veja-se que no conteúdo programático só há menção expressa a duas leis: a lei do mandado de segurança e a lei de improbidade administrativa.
Seu acolhimento levaria ao absurdo de anular a prova inteira (ao menos de Direito Administrativo), ressalvadas as questões sobre as duas leis citadas.
Destaque-se que a banca examinadora não é obrigada a destrinchar as áreas de conhecimento, pontuando especificamente a uns e excluindo a outros, podendo, ao invés disso, exigir do candidato o estudo do tronco legislativo ou da área de conhecimento como um todo (por exemplo, ao prever em seu edital "direito administrativo" ou "licitações e contratos").
Todavia, ao efetuar tal recorte disciplinar, vincula-se à obrigação de exigir apenas os subtópicos delineados no conteúdo programático, sob pena de violação do instrumento convocatório.
Não foi esse o caso dos autos, em que a banca optou por conteúdo programático sucinto, de maneira que o acesso à informação (e a legislação que o rege), como manifestação do princípio da publicidade, integra de forma regular o conteúdo programático previsto.
Deste modo a necessidade de anulação de questões, em razão da impugnação de seu conteúdo somente pode se dar após cognição exauriente.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por se tratar de demanda cujo objeto não admite a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se as rés para que, querendo, apresentem contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Em seguida, à parte autora em réplica, para manifestação acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. .
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja conhecido e recebido o presente Agravo de Instrumento E, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, monocraticamente, seja concedido efeito ativo ao presente agravo para que os Agravados atribuam à nota do Agravante a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, observados os critérios de avaliação, bem como que procedam com a reclassificação da Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame com sua nova nota, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”. É o relato.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 5ª Turma Especializada, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). In casu, o agravante alega que foi prejudicado por: “Ocorre que, ao consultar o gabarito definitivo para o seu cargo, constatou que as questões de n° 06, 19, 27, 32 e 34 do bloco 1 – Conhecimentos Gerais e as questões de nº 53, 58, 65, 75 e 80 do bloco 2 - Conhecimentos Específicos, estavam repletas de erros crassos, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou ainda mais de uma alternativa ou enunciado ambíguo que impediam o correto assinalar”, e por consequência, não disputará as demais etapas certame.
Verifica-se que a parte questiona o gabarito do concurso, contudo, nesse momento processual, não verifico documentos nos autos que comprovem teratologia capaz de justificar interferência do Poder Judiciário.
Como bem disse o juízo a quo: Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital. Além disso, o pedido para anular 10 questões configuraria afronta ao princípio da isonomia, na medida em que o postulante usufruiria de uma modificação casuística nos critérios avaliativos, vantagem não estendida aos demais candidatos em idêntica situação.
Por tais razões, respeitando o âmbito de cognição perfunctória do caso, não vislumbro fundamento suficiente para o deferimento da tutela liminar requerida, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que é objeto de irresignação no presente agravo.
Ausente o requisito fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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21/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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