TRF2 - 5011714-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093188-50.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011714-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARILIA FERREIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5093188-50.2024.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Eventos 18 e 22 - Acerca da transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, o Eg.
STJ fixou tese admitindo a sua comprovação através de ficha financeira/documento extraído do SIAPE para acordos firmados posteriormente à vigência da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001 (REsp nº 1.925.194/RO - Tema 1.102).
Dessa forma, considerando que o extrato juntado ao evento 18, anexo 3, fl.19 informa a realização do acordo em data anterior (19/05/1999), ao INSS, por 15 (quinze) dias, para apresentar do documento válido que comprove a transação realizada, sob pena de eventual valor pago administrativamente ser utilizado apenas para fins de compensação. (mz) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos expostos”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração da probabilidade do direito que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Dessa forma, não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que o ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior (nemo potest venire contra factum proprium).” Observa-se que, a decisão agravada está fundamentada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.102, segundo o qual a transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86% firmada anteriormente à Medida Provisória nº 1.962-33 de 2000 somente é considerada válida se houver apresentação do termo de transação devidamente homologado judicialmente.
Nesse sentido, o entendimento da 7ª Turma Especializada: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA. - É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em sede de embargos à execução, compete à União apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE. - Tendo os cálculos homologados sido equivocadamente elaborados, deve ter prosseguimento a execução do julgado, com a retificação dos cálculos, considerando-se eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente, com a indicação detalhada das rubricas e índices considerados e de acordo com o disposto no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. - Apelação dos exequentes parcialmente provida e apelação do executado não provida. (TRF2, 0059172-39.2016.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, DJe: 28.03.2022) Como bem disse o juízo a quo: “Acerca da transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, o Eg.
STJ fixou tese admitindo a sua comprovação através de ficha financeira/documento extraído do SIAPE para acordos firmados posteriormente à vigência da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001 (REsp nº 1.925.194/RO - Tema 1.102).”.
Ou seja, deve a autarquia previdenciária apresentar documento que comprove transação realizada, conforme determinado na decisão agravada.
Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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21/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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