TRF2 - 5012539-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012539-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no processo 5022530-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 94, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito através do SISBAJUD (R$ 102.293,27) Ocorre que, posteriormente, o juízo de origem proferiu decisão em que reconsiderou a decisão agravada, nos seguintes termos (processo 5022530-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 105, DESPADEC1): “Conforme consta no Evento 101, o Juízo da Recuperação Judicial encaminhou ofício, solicitando o desbloqueio da quantia constrita pelo SISBAJUD (R$ 102.293,27, em 06/08/2025), em conta bancária da devedora, ao fundamento de que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição e execução que recaiam sobre os bens da empresa em recuperação, a fim de assegurar a preservação da atividade empresarial, o interesse dos credores e a função social da empresa.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os atos de constrição de bens e valores da sociedade em recuperação devem ser submetidos à análise do Juízo da Recuperação Judicial, em respeito à competência universal e ao princípio da preservação da empresa.
Assim, em observância à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial, procedo ao desbloqueio do valor constrito pelo SISBAJUD, supramencionado.
Por outro lado, em atenção ao interesse do crédito exequendo, intime-se a Exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos bens oferecidos pela executada/recuperanda em substituição à penhora online, como noticiado pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Intimem-se.” A superveniência de decisão de juízo de retratação no processo originário importa na perda de objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo primeiro do art. 1.018, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/09/2025 13:49
Prejudicado o recurso
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012539-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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