TRF2 - 5007948-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007948-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: INES BORGES DA SILVAADVOGADO(A): NAIANNE LESSA DOS SANTOS (OAB RJ252027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por INES BORGES DA SILVA por meio da qual alega que foi vítima de fraude praticada em seu benefício previdenciário, consistente na contratação de empréstimos consignados sem o seu consentimento junto ao BANCO AGIBANK S.A.
Requer suspensão dos descontos por meio da tutela antecipada antecedente.
A autora alega ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da cesta básica”.
Narra que, em 05/07/2024, uma suposta funcionária da Associação ONG Renascer Brasil teria comparecido à sua residência, colhendo fotos de seus documentos e de sua biometria facial, sob o pretexto de entrega de cesta básica fornecida pelo Governo Federal.
Posteriormente, em agosto de 2024, a requerente assevera que ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, por meio de consulta ao INSS, tomou ciência de dois contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S.A., os quais afirma jamais ter contratado.
Relata que buscou solução administrativa, mas não obteve êxito, tendo registrado boletim de ocorrência policial (nº 056-02068-2025, 56ª DP/RJ).
Sustenta que, além de ser vítima da fraude, os contratos apresentam taxas abusivas.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a anulação dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais. É o relato. DECIDO.
A parte autora é titular do benefício previdenciário NB: 070.322.895-1.
O relato autoral dá conta da suposta contratação de dois empréstimos consignados perante o BANCO AGIBANK S.A.
O histórico de consignados juntado ao evento 1, DOC8 evidencia os descontos.
O histórico de créditos do evento 1, DOC11 aponta que a autora recebe benefício previdenciário mensal de R$ 1.518,00.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo, notadamente a não contratação voluntária pela autora dos serviços das acionadas.
Nesta perspectiva, a mera alegação do autor no sentido de que não realizou as contratações não é o suficiente para postergar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Inicialmente, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". 2) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 3) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC). 5) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Citem-se as rés para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), inclusive os seguintes documentos e esclarecimentos: Por parte do INSS, especialmente: (i) cópia, integral e legível, dos contratos 151597 0131 e 151595 9597 enviados pela instituição financeira credora, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à instituição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Pelo BANCO AGIBANK S.
A. no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade dos contratos nº 151597 0131 e 151595 9597, conforme anexos acostados pela parte autora, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz do demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pelo autor (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais do autor e do comprovante de endereço por ele apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda; iii) comprovante de depósito em favor da parte autora dos valores relativos aos contratos impugnados.
A acionada Banco Agibank S.A. deverá, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverão anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007948-02.2025.4.02.5120 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
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08/09/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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