TRF2 - 5013762-71.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013762-71.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS (OAB ES022964) DESPACHO/DECISÃO A executada SERGE requereu no EVENTO 103 a reconsideração da decisão de EVENTO 90 - que manteve a penhora do imóvel sede da executada - uma vez que: a executada se encontra em recuperação judicial, com plano ainda pendente de homologação, circunstância que reforça a necessidade de preservação da atividade empresarial; que o referido bem foi considerado indispensável ao funcionamento da recuperanda pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, que, inclusive determinou a suspensão da hasta pública designada nos autos da ação de execução de título extrajudicial 0030855-88.2017.4.02.5006; que se trata de bem essencial, cuja destinação se encontra sob a esfera de competência do Juízo Universal, que já o declarou essencial e impenhorável; que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução fiscal pode prosseguir em face da recuperanda, mas os atos de constrição e alienação de bens essenciais submetem-se ao crivo do juízo recuperacional, justamente por deter a visão global do processo de soerguimento e por ser o único capaz de equilibrar o interesse arrecadatório com a função social da empresa.
Isto posto, a executada requereu o levantamento da penhora do imóvel 35.273, reconhecendo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre a destinação de bens e eventual adoção de medidas substitutivas; de forma subsidiária, que esta questão seja apreciada pelo Juízo Universal. Relatados, decido. Transcrevo a seguir as disposições da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020) que disciplina sobre a matéria tratada nestes autos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
A atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da 2ª Seção/STJ: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial". (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/11/2014) Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela 2ª Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
A decisão proferida pelo Juízo de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, nos autos do processo de recuperação judicial 0030591-78.2017.8.08.0024, reconheceu a essencialidade do imóvel de matrícula 35.273, RGI 1.º Ofício da 1.ª Zona da Serra/ES, conforme cópia trasladada no EVENTO 103-OUT2. O objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005).
Assim, conforme exposto acima, o próprio Juízo Universal considerou o imóvel sede da empresa como essencial, razão pela qual reconsidero a decisão de EVENTO 90 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 35.273, RGI 1.º Ofício da 1.ª Zona da Serra/ES.
Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao levantamento da penhora averbada sob o número 20 junto à matrícula nº 35.273 (ofício de EVENTO 63), mediante a expedição de ofício ao Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona da Serra/ES. Por medida de economia processual, serve a presente como ofício.
Na hipótese de cobrança de taxas/emolumentos por parte do cartório imobiliário, como condição para o levantamento da penhora ou da indisponibilidade (registrada via ofício ou através do sistema CNIB), fica a secretaria autorizada, desde já, a encaminhar a presente sentença, com base na fundamentação a seguir.
No sistema geral do CPC, o art. 844 estabelece que as despesas com a penhora correm por conta do exequente: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Tal disposição se coordena com o art. 91 do CPC, que estabelece que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".
Por fim, o art. 1.212 do CPC / 73 e parágrafo único assim disciplinam, com fundamento na imunidade recíproca: Art. 1.212.
A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único.
As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Embora o art. 1212 do CPC / 73 não tenha exata correspondência no atual Código, não há alteração substancial do entendimento anterior, conforme se expõe a seguir.
Passemos, então, à disciplina específica da Lei 6.830/80.
Diz o art. 7º da LEF, na parte em que interessa: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e Por referência, eis o art. 14º da LEF: Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Por fim, o art. 39 caput e parágrafo único da LEF expressamente estabelecem: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Assim, a questão posta passa pela determinação das seguintes questões: a Fazenda deve pagar pelos emolumentos decorrentes de penhora/indisponibilidade e respectivo cancelamento? Em caso afirmativo, em que momento processual? Em caso negativo, quem paga? Algumas considerações devem ser feitas sobre as atividades cartorárias, nesse ponto.
Nos termos do art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.
Nos termos do respectivo § 2º, compete à lei federal estabelecer regras gerais sobre fixação de emolumentos.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 5, Rel.
Min.
Nelson Jobim, que tratava dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97 (gratuidade de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva para qualquer pessoa e gratuidade de emolumentos para os reconhecidamente pobres para qualquer certidão extraída do cartório de registro civil), restou assentado pelo STF que “da premissa ‘a Constituição garante a gratuidade para os reconhecidamente pobres’ não segue que a gratuidade não pode ser estendida para outros”.
A gratuidade constitucional para alguns não exclui a gratuidade para outros, o que pode ser feito mediante lei ordinária federal.
Por outro lado, no julgamento da medida cautelar na ADIN 1378, Rel.
Min.
Celso de Mello, assim restou afirmado na respectiva ementa: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
Precedentes.
Doutrina.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.
Doutrina e Jurisprudência.” Por isso, restou afirmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade 5, anteriormente citada, a possibilidade de o Estado prestar determinados serviços públicos ou poder de polícia gratuitamente.
E mais, que “não tem eles [titulares de serventias] direito constitucional à instituição de emolumentos para todos e quaisquer atos”.
Por outro lado, deve-se firmar outra premissa: o sistema de regras da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em conformidade com o sistema geral do CPC somente naquilo em for compatível.
A Fazenda Pública goza, portanto, dos seguintes privilégios: (I) isenção do pagamento de custas e emolumentos e (II) a postergação do custeio das despesas processuais decorrentes de atos praticados por agentes estranhos aos cartórios judiciais e extrajudiciais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 91 do CPC).
A norma especial do art. 7º - IV da LEF não criou mera isenção para a Fazenda.
Da isenção trata genericamente o art. 39 da LEF.
O art. 7º - IV expressamente determina que o ato da penhora ou arresto de bem imóvel seja feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 (“Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV, no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado”).
Não se trata de postergar o pagamento, mas sim, de determinar a realização do ato independentemente do pagamento de emolumentos.
Conforme assinalado acima, lei federal pode dispor de gratuidade de serviços prestados por cartórios e serventias, que exercem poder público delegado.
Por essa mesma razão, normas estaduais (leis ou atos normativos do respectivo Tribunal de Justiça) não podem dispor de modo contrário ao determinado em lei federal, uma vez que a esta compete estabelecer regras gerais sobre fixação de emolumentos (art. 236, parágrafo único, da Constituição).
O pagamento ao final do processo previsto no art. 39, parágrafo único, da LEF não se aplica aos emolumentos em caso de inscrição de penhora ou indisponibilidade.
Se a Fazenda Pública, em tese, arcará com seu pagamento ao final do processo (caso vencida), e se goza de isenção em relação aos emolumentos para inscrição de penhora, evidentemente que a disposição aos mesmos não se aplica.
Em relação ao cancelamento da penhora/indisponibilidade, entendo que igualmente não se sujeita ao pagamento de emolumentos.
Isso porque, sendo a satisfação do crédito a finalidade principal do processo de execução, e sendo a penhora/indisponibilidade um de seus instrumentos mais eficazes - no interesse do credor, a Fazenda Pública - a não incidência de emolumentos prevista no art. 7º - IV da LEF deve ser entendida como abrangente da inscrição e posterior levantamento.
Embora a lei não o tenha dito expressamente, trata-se de interpretação extensiva que se afigura consentânea com a finalidade do instituto e que também se aplica, por óbvio, quando a constrição se limita a indisponibilidade de patrimônio fundamentada no art. 185-A do CTN.
Pelo exposto, determino que o competente cartório do RGI cumpra a determinação de levantamento da penhora e/ou indisponibilidade (registrada via ofício ou mediante sistema CNIB), independentemente do recolhimento de emolumentos.
Por medida de economia processual, serve a presente como OFÍCIO. Registre-se, finalmente, que só restou penhorado o bem de matrícula 64.166 do 1.º Ofício, 2.ª Zona da Serra (EVENTOS 51-AUTOPENHORA2). -
14/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 08:42
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 19:25
Despacho
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09/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013762-71.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: MIRIAM MARQUES TEIXEIRA SILVAADVOGADO(A): ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS (OAB ES022964)EXECUTADO: MARCOS SILVAADVOGADO(A): ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS (OAB ES022964) DESPACHO/DECISÃO DOS EVENTOS 82 e 83 A União requer, nos EVENTOS 82 e 83, a penhora de eventual produto de arrematação nos autos da ação 0000615-74.2017.5.17.0008, em trâmite na Justiça do Trabalho.
A exequente informa o valor atualizado da dívida até março de 2025: R$ 17.501.432,10 (EVENTO 82-ANEXO1).
Defiro o requerido para que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 000615-74.2017.5.17.0008 , uma vez obtida a respeitosa vênia do MM.
Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Vitória?ES, restringindo-se a constrição ao crédito suficiente para garantia do montante ora exequendo, apresentado pela exequente no extrato da dívida trazido no EVENTO 82-ANEXO1 da presente execução (R$ 17.501.432,10), cabendo tal diligência ser realizada por meio da expedição de ofício.
Assim, OFICIE-SE para penhora no rosto dos referidos autos, COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Solicite-se, ainda, que este Juízo seja informado acerca da implementação da penhora no rosto dos autos.
Com a efetiva disponibilização de valor mediante depósito judicial em favor do presente feito, intime-se a executada acerca da constrição, sendo certo que tal ato não importará reabertura do prazo para oferecimento de embargos.
DO EVENTO 85 A executada SERGE, na petição de EVENTO 85, afirma que: conforme e-mail de evento 64, houve a penhora e arrematação do imóvel matrícula nº 64.240, razão pela qual a penhora deve ser levantada nestes autos; o imóvel de matrícula 35.273 é impenhorável, pois se trata da sede da empresa, razão pela qual a alienação coloca em risco a atividade empresarial e a própria função social que o empreendimento exerce.
Por este motivo, a executada requer o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem. Manifestação da União no EVENTO 88 em que alega, em síntese, que: a execução visa satisfazer o direito do credor; que na ausência de outros bens, defende-se que é possível penhorar, sim, o imóvel da Executada.
Assim, a exequente requer o prosseguimento do feito.
Relatados, decido. Esclarece-se, primeiramente, que o email anexado no EVENTO 64 informa a este Juízo acerca de um leilão agendado e não há qualquer pedido de baixa de constrição, razão pela qual nada a prover acerca do pedido de baixa de penhora. Passo a analisar a alegada impenhorabilidade do imóvel sede da empresa. Conforme entendimento do STJ, a penhora de imóvel, sede da empresa, é possível, diante da inexistência de outros bens capazes de assegurar o débito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.2.
O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.3.
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.4.
Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que:"Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."5.
Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.6.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.7.
Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel.
Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].8.
In casu, o executado consignou que:"Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...)Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede?Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família.Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF).
Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."9.
O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que:"O inc.
V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa.
E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."10.
Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).11.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.) No caso concreto, a executada é devedora de R$ 17.501.432,10, valor atualizado até março de 2025 (EVENTO 82-ANEXO1).
As tentativas de penhora via SISBAJUD em face dos executados restaram negativas (EVENTOS 13, 14, 17 e 36), bem como, a penhora do imóvel de matrícula 64.355, RGI do 1.º Ofício, 2.ª Zona da Serra já foi desconstituída (EVENTOS e 62-AUTOPENHORA2, 76 e 81). Atualmente, estão penhorados os imóveis de matrículas 64.166, 35.273 64.240, RGI do 1.º Ofício, 2.ª Zona da Serra (EVENTOS 51-AUTOPENHORA2 e 62-AUTOPENHORA2), avaliados, respectivamente em: R$ 365.000,00, R$ 580.000,00 e R$ 310.000,00 (fl. 1 do EVENTO 51-AUTOPENHORA2 e EVENTO 62-LAUDO4), num total de R$ 1.255.000,00, valor este que não chega nem a 8 % do valor do débito. Feitos estes esclarecimentos e na forma dos fundamentos da jurisprudência citada acima, não há como deferir o pedido de levantamento da penhora da sede da empresa, pois não há outros bens capazes de garantir a dívida.
No entanto, isto não impede que a parte executada ofereça outros bens em garantia, oportunidade em que o pedido de desconstituição da penhora poderá ser reapreciado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse, em relação aos bens penhorados.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
28/08/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 78
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
-
20/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2025 09:33
Despacho
-
18/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:09
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Ofício cumprido
-
04/06/2024 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2024 09:22
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 47
-
02/05/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/05/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição
-
22/03/2024 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 47
-
18/12/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
30/10/2023 12:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/07/2023 14:21
Despacho
-
13/07/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/03/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 16:05
Despacho
-
25/11/2022 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2022 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/08/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2022 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2022 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
19/01/2022 18:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
19/01/2022 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
03/08/2021 17:00
Determinada a citação
-
03/08/2021 14:51
Juntado(a)
-
11/04/2021 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2021 17:44
Juntada de Petição
-
09/09/2020 20:48
Juntada de Petição
-
21/07/2020 21:20
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF01S para ESVITEF04F)
-
13/05/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2020 13:49
Despacho/Decisão - de Expediente
-
09/04/2020 21:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/04/2020 21:07
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
07/04/2020 20:38
Juntada de Petição
-
27/03/2020 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
-
21/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2020 17:16
Juntado(a)
-
11/03/2020 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2020 15:42
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
11/03/2020 15:41
Juntado(a)
-
09/03/2020 16:37
Juntado(a)
-
27/02/2020 14:09
Despacho/Decisão - de Expediente
-
21/02/2020 16:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/10/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2019 11:41
Juntada de Petição
-
20/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2019 21:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2019 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/07/2019 13:41
Despacho/Decisão - de Expediente
-
28/06/2019 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/06/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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