TRF2 - 5012546-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5012546-33.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 204
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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17/09/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012546-33.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, figurando como agravada a UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5018106-22.2024.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes depositados em conta bancária de pessoa jurídica não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e que não foi comprovada a destinação exclusiva desses valores para o pagamento de salários (evento 30, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega que os valores constritos possuem natureza alimentar, destinando-se ao pagamento dos funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Aduz que a decisão agravada desconsidera o impacto prático da manutenção do bloqueio, que compromete a capacidade de cumprir as suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento da folha salarial, atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental ao salário. Argumenta que o bloqueio de tais valores não afeta apenas o capital de giro da pessoa jurídica, mas impacta diretamente a capacidade dos empregados de proverem as suas necessidades básicas, configurando um prejuízo social relevante.
Sustenta que possui documentos que corroboram a destinação de parte dos valores ao pagamento de seus funcionários e que a decisão, ao exigir a exclusividade da conta, impôs um requisito não previsto em lei e que inviabiliza, na prática, a proteção de verbas alimentares, pois a maior parte das empresas utiliza contas únicas para diversas movimentações financeiras, segregando internamente ou comprovando a destinação de fluxos específicos.
Em sede de antecipação de tutela recursal, requer "seja determinado o imediato levantamento da penhora parcial realizada via SISBAJUD sobre os valores bloqueados e destinados ao pagamento da folha salarial, 13º salário, férias e verbas alimentares dos empregados da agravante, evitando dano grave e de difícil reparação". É o relatório.
Decido.
In casu, a agravante sustenta que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza alimentar, destinando-se ao pagamento dos funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
No tocante à impenhorabilidade, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Cumpre salientar que a qualidade de “salário” e, portanto, abrigada pela impenhorabilidade, somente se apresenta com a posterior transferência dos valores aos trabalhadores, sendo estes os verdadeiros protegidos pela norma, que visa garantir o seu sustento e de sua família.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e objeto de interpretação extensiva pelo E.
STJ não alcança, via de regra, as pessoas jurídicas, haja visto que tem por fito assegurar um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário da dignidade da pessoa humana (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). Conforme assinalado na decisão agravada (evento 30, DESPADEC1), "a vedação da norma jurídica restringe-se ao salário recebido pelo trabalhador e não ao montante constante na conta do empregador, o qual é destinado, dentre outros, ao pagamento dos empregados. Com efeito, o valor consignado na conta corrente da empresa, supostamente destinado ao pagamento de empregados e outras despesas trabalhistas, ou ainda a fornecedores, não se equipara ao salário recebido pelo próprio trabalhador, uma vez que o valor constante na conta corrente da empresa destina-se não só ao pagamento de tais trabalhadores, como também às demais despesas da entidade, que são passíveis de penhora. Ademais, não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios." Verifica-se que não há como considerar que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. A conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833 do CPC/2015.
Assim, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Ainda que parte desse montante fosse destinado ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas.
Ademais, a própria agravante reconhece a não exclusividade da conta na qual ocorreu o bloqueio, ao sustentar que "possui documentos que corroboram a destinação de parte dos valores ao pagamento de seus funcionários.
A decisão, ao exigir a exclusividade da conta, impôs um requisito não previsto em lei e que inviabiliza, na prática, a proteção de verbas alimentares em empresas que, como a maioria, utilizam contas únicas para diversas movimentações, mas segregam internamente ou comprovam a destinação de fluxos específicos.
A exigência de exclusividade da conta para reconhecer a impenhorabilidade imposta pela decisão agravada não encontra respaldo legal e revela-se excessivamente formalista, pois a maior parte das empresas utiliza contas únicas para diversas movimentações financeiras, segregando internamente ou comprovando a destinação específica de determinados fluxos.
Tal requisito, portanto, inviabiliza a proteção legal das verbas alimentares, contrariando o espírito da norma e a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88)" (evento 1, INIC1 - folha 13).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PREVIAMENTE À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR VEÍCULO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, efetuada a requerimento do exequente, prescinde da prévia ciência do executado, a teor do artigo 854 do CPC. A impenhorabilidade do salário creditado na conta corrente do empregado não se confunde com os recursos na conta e de titularidade da sociedade empresária, sendo impertinente alegar, para afastar a constrição, que os recursos pagarão salários.
Valores que integram o capital de giro, destinado a cobrir os custos operacionais.
A substituição da garantia à execução fiscal apenas pode ser atendida excepcionalmente, e a regra direta é o cumprimento do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
O veículo está no final da ordem, não tem a liquidez do dinheiro e a ele não se equipara (artigo 835, § 2º, do CPC c/c artigo 1º da LEF).
Não se apresentam justificativas suficientes, aptas a serem aplicadas a todos os casos iguais, para autorizar deferimento da substituição do dinheiro por veículo.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
Processo n.º 5011905-84.2021.4.02.0000. 6ª Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Acórdão disponibilizado em 29/11/2021) <grifei> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD: POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. À PARTE RÉ COMPETIA O ÔNUS DA PROVA DE QUE A MEDIDA DEFERIDA TERIA O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
INVIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente recurso foi interposto pela União contra a mesma decisão que deu origem ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, utilizando-se os mesmos argumentos, razão pela qual serão adotados os mesmos fundamentos no julgamento de ambos os recursos. 2(...). 3. A redação do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à semelhança do que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração promovida pela Lei n.º 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Assim, a aplicação da penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio.
Ainda conforme o art. 854 do Código de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973, dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento de outras diligências. 4. O legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do devedor, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Pela leitura do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, depreende-se que a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015.
Convém salientar que a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. A conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833 do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desse montante fosse destinado ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacenjud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC/1973. 6.
Por outro lado, competia à parte ré, ora agravada, o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de estar em dificuldades financeiras. (...). 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 0001735-75.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, disponibilizado em 10/12/2020) <grifei> Nesse contexto, não restaram demonstradas evidências suficientes para a liberação do valor penhorado, via SISBAJUD, em conta de titularidade da agravante.
Diante do exposto, indefiro a tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões.
Em se tratando de execução fiscal, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Súmula 189, Primeira Seção, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997). -
08/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 07:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/09/2025 07:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012546-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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