TRF2 - 5003872-56.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-56.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WILDE LOPES VIDALADVOGADO(A): LEANDRO FREITAS LIMA (OAB RJ045396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WILDE LOPES VIDAL, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, incluído pela ré, de forma supostamente indevida.
Para tanto, o autor, em linhas gerais, afirma que: (i) mantinha conta-corrente junto à ré, onde havia débitos programados; (ii) solicitou o encerramento da conta-corrente e expressamente autorizou que futuros débitos fossem realizados em sua conta-poupança nº 0000.007.72433977-6; (iii) "em razão de erro interno da ré, os débitos não foram debitados da poupança, resultando em atraso indevido e na negativação do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito." Decido. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, o autor juntou aos autos, no evento 1.7, documento de acordo realizado com a ré, em 25/01/2024, para regularização de dívida referente ao contrato 588399376-8, no valor de R$ 5.011,48, com opção pelo débito das parcelas na conta poupança nº 00000.007.72433977-6 (anexo 7, fl. 4, item 9), objetivando o encerramento da conta-corrente.
O autor afirma na inicial que a conta nº 00000.007.72433977-6 possui saldo suficiente para adimplir suas obrigações, e junta extrato bancário desde o dia 01/01/2025 até o dia 08/08/2025 (anexos 8, 9 e 10).
No anexo 5, o autor junta cópia de extrato de consulta ao SPC, no qual consta um débito informado pela CEF, incluso em 04/02/2025, no valor de R$ 4.746,82.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade na restrição imposta pela ré.
Ademais, o próprio autor afima que havia débitos programados na conta-corrente, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração do contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - Das demais determinações Tendo em vista a possibilidade de acordo para o presente feito, determino a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC Nova Friburgo, para, à luz do art. 334, do CPC, designar audiência de conciliação.
O CEJUSC funcionará na modalidade 100% digital, nos termos do art. 19 da Res. nº TRF2-RSP-2024/00079, de 06 de Setembro de 2024.
Ambas as partes serão intimadas nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica, cabendo ao advogado da parte autora informar-lhe acerca do dia, horário e link para participação no ato, bem como instruí-la, se o caso for, quanto ao acesso ao ambiente virtual.
A audiência será realizada por videoconferência (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.
O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone e fones de ouvido. Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets).
Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador. É fundamental que, antes da realização da audiência, o patrono esclareça à parte as vantagens de uma conciliação, bem como que ambos discutam um valor que entendam aceitável na hipótese de oferecimento de acordo pela ré.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-me os autos para conclusão.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003872-56.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
-
01/09/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0535328-57.2003.4.02.5101
Arnaldo Rodrigues Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Costa Pereira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2023 08:00
Processo nº 5031819-21.2025.4.02.5101
Sandra Maria do Nascimento
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000249-84.2025.4.02.5111
Vitoria Lopes Nunes
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 18:31
Processo nº 5003650-76.2025.4.02.5116
Bruno Rondineli dos Santos Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012570-61.2025.4.02.0000
Marco Antonio Leite
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 17:51