TRF2 - 5009212-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009212-11.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MIKHAEL DA SILVA LUCIO MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180)IMPETRANTE: MAYARA DA SILVA LUCIO (Pais)ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 974043243.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
09/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT06F)
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09/09/2025 10:46
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/09/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 06:01
Declarada incompetência
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08/09/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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