TRF2 - 5012563-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012563-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB PR022076)ADVOGADO(A): FERNANDO VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) DESPACHO/DECISÃO ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Magé que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000125-29.2024.4.02.5114, determinou a inversão do ônus da prova.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “(...) Superadas as preliminares, passo à delimitação do objeto da presente lide, que se concentra em dois pontos principais: A questão central reside em determinar se a instalação da Praça de Pedágio P7 no km 115+460 da BR-116/RJ efetivamente encrava ou cria obstáculo desproporcional ao deslocamento intramunicipal dos moradores dos bairros Jororó, Vila Citrolândia e Estrada do Sertão, com retrocesso ao gozo de seus direitos sociais.
O segundo ponto controvertido refere-se à análise da regularidade do processo administrativo que precedeu a celebração do contrato de concessão e a instalação da praça de pedágio, quanto à participação da população afetada e do Município de Magé.
Além da regularidade da modificação da Praça de Pedágio de Guapimirim para Magé.
Considerando a natureza da presente demanda e o perfil socioeconômico das partes envolvidas, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia às relações de prestação de serviços públicos, e nos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça.
O Município de Magé configura-se como um dos municípios mais pobres do Estado do Rio de Janeiro, com recursos limitados para produção de provas técnicas complexas, como estudos de engenharia de tráfego, análises de impacto socioeconômico e levantamentos topográficos detalhados.
No mesmo sentido, a Associação dos Moradores Pequenos Produtores e Amigos do Sertão representa população em situação de vulnerabilidade social, sem condições de arcar com os custos de perícias especializadas e estudos técnicos necessários à comprovação de seus direitos.
Por fim, cabe ressaltar a superioridade técnica das rés. Tanto a ANTT quanto a ECORIOMINAS possuem capacidade técnica e recursos financeiros superiores para produção das provas necessárias, detendo, inclusive, os estudos, projetos e dados que fundamentaram a instalação da praça de pedágio.
Vale lembrar que a inversão do ônus probatório concretiza o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), removendo obstáculo econômico que impediria o exercício pleno do direito de defesa pelas partes hipossuficientes.
E, como já mencionado, as rés têm melhor condição de produzir as provas relacionadas aos estudos técnicos, impactos da concessão, audiências públicas realizadas e análises de viabilidade das vias alternativas.
Assim, INVERTO o ônus probatório, competindo às rés ANTT e ECORIOMINAS demonstrar: A inexistência de encrave ou obstáculo desproporcional ao deslocamento intramunicipal dos moradoresA adequação e suficiência do processo participativo na fase pré-contratualA viabilidade e acessibilidade das vias alternativas existentesA proporcionalidade entre os ônus impostos e os benefícios gerados pela concessão Considerada a decisão acima proferida, determino nova intimação das partes para manifestação em provas.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso do prazo ou a juntada das manifestações, voltem-me conclusos” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, defende (i) a desnecessidade de produção de provas no presente caso; (ii) a ausência de hipossuficiência das autoras; (iii) a vagueza dos pontos indicados como controvertidos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, destaca-se que a decisão saneadora, ao delimitar as questões fáticas controvertidas, sobre as quais recairão a atividade probatória, não é impugnável via agravo de instrumento, notadamente porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nessa linha, mostra-se admissível apenas a pretensão recursal impugnando a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 1.015, XI, do CPC. Pois bem.
Passo a examinar o pedido de liminar recursal. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
O instituto da inversão do ônus da prova refere-se à distribuição da incumbência probatória, invertendo a responsabilidade para aquela parte que detém maiores condições de trazer aos autos a prova necessária, conforme prudente análise do juiz da causa. A hipossuficiência mencionada no art. 6°, VIII, do CDC não diz respeito à manifestação da condição econômico-financeira do consumidor, mas à dificuldade ou inviabilidade concreta referente à produção probatória (hipossuficiência técnica), assim como a norma prevista no art. 373, §1°, CPC. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No caso dos autos, ao examinar os pontos controvertidos delimitados pelo magistrado de primeira instância, resta demonstrado, à primeira vista, que a concessionária, responsável pela obra do pedágio, e a ANTT, na qualidade de concedente, reúnem melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação da causa.
Confira-se: "i) a inexistência de encrave ou obstáculo desproporcional ao deslocamento intramunicipal dos moradores; ii) a adequação e suficiência do processo participativo na fase pré-contratual; iii) a viabilidade e acessibilidade das vias alternativas existentes; iv) a proporcionalidade entre os ônus impostos e os benefícios gerados pela concessão".
Na verdade, alguns pontos parecem inviáveis de serem provados pelo Município de Magé ou pela Associação de Moradores, Pequenos Produtores e Amigos do Sertão, em especial "a proporcionalidade entre os ônus impostos e os benefícios gerados pela concessão", cujo conhecimento certamente é mais acessível à concessionária e à ANTT. Por seu turno, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:35
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012563-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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