TRF2 - 5002003-49.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002003-49.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES BULHOESADVOGADO(A): JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO (OAB RJ218731) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: ANTONIO CARLOS LOPES BULHOESData: 07/11/2025 às 14:50.Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJPerito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS LOPES BULHOES <br/> Data: 07/11/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NET
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002003-49.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES BULHOESADVOGADO(A): JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO (OAB RJ218731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652467761-0 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei; a incapacidade laborativa; e que tal incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS.
No caso em apreço, o autor teve o direito ao benefício reconhecido em ação anterior, no período de 24/02/2024 a 29/10/2024 (evento 1, OUT13, fls. 77/78).
Conforme evento 1, PROCADM7, o pedido de prorrogação formulado na via administrativa foi processado apenas em 16/07/2025, com fixação da DCB em 23/12/2024.
A documentação médica apresentada na presente demanda (evento 1, LAUDO9),
por outro lado, aponta para a manutenção do quadro incapacitante do autor, submetido a artroplastia do quadril direito em 22/01/2025.
De acordo com o especialista, em atestado emitido em 15/08/2025 (evento 1, OUT10), “o quadro é complexo, com artrose também em joelhos e coluna lombo sacra, por sobrecarga inerente ao desgaste quadril e situação de esforço trabalho.
O quadro é progressivo e inviabiliza retorno ao trabalho, estando paciente sem condições de trabalhar e necessita de benefício INSS, para continuar o tratamento por 12 (doze) meses”.
Nesse contexto, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, restabeleça ao autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 652467761-0), com DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia da presente decisão e DCB em 120 dias a contar da implantação (art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91).
O pagamento de eventuais parcelas em atraso devidas será objeto de análise quando da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS (AADJ), com urgência, para o cumprimento do determinado.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. À Secretaria para designação de exame técnico.
P.
I. -
27/08/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:24
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 18:32
Juntado(a)
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21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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