TRF2 - 5090234-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090234-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL DATRINO HORTAADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE ajuizada por RAPHAEL DATRINO HORTA em face do HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ e da UNIÃO.
Pretende a concessão de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre a bolsa de residência, durante todo o período do curso, com pagamento imediato em folha.
Requer, em sede de tutela liminar, o pagamento mensal imediato do auxílio-moradia no valor de R$ 1.231,82, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado.
Narra que é médico residente em Ginecologia e Obstetrícia no Hospital Geral de Bonsucesso desde 01/03/2022 até 28/02/2025, recebendo bolsa de R$ 4.106,09 brutos, sem concessão de moradia in natura ou em pecúnia, em descumprimento ao previsto na legislação de regência.
Argumenta que: A Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei nº 12.514/2011, assegura moradia ao médico residente.O Hospital não oferece alojamento nem auxílio em pecúnia.O STJ consolidou jurisprudência no sentido do dever das instituições de fornecer alimentação e moradia, admitindo conversão em pecúnia.A TNU fixou tese (Tema 325) garantindo auxílio-moradia equivalente a 30% da bolsa bruta, sem necessidade de requerimento administrativo.O valor deve ser atualizado e acrescido de juros de mora conforme critérios do STF (RE 870.947).
Ao final, requer: a) Que a ré promova liminarmente o pagamento mensal do auxílio-moradia no valor de R$1.231,82, sem desconto de INSS e IR, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. b) A citação da ré para responder à demanda. c) A conversão do direito à moradia em pecúnia, condenando os réus ao pagamento mensal de R$1.231,82 durante 36 meses, totalizando R$44.345,52, com juros e correção monetária. d) O julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência das provas documentais. e) A procedência do pedido, reconhecendo o direito ao auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei nº 12.514/2011. f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. g) A vinculação dos autos à OAB suplementar do procurador da Seccional do Estado do Rio de Janeiro.
Atribui à causa o valor de R$44.345,52 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - EXCLUÍDA
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08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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