TRF2 - 5008266-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008266-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUREMA FERREIRA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LETÍCIA NOE SOBRINHO (OAB RJ265255) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração (evento 28) e mantenho a decisão de evento 15 por seus próprios fundamentos, considerando que as novas alegações da autora não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão do evento 15. -
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 04:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008266-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUREMA FERREIRA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LETÍCIA NOE SOBRINHO (OAB RJ265255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, ajuizada por JUREMA FERREIRA CARVALHO DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, por meio do qual pleiteia o fornecimento das cirurgias de remoção do cimento cirúrgico implantado inadequadamente e reconstrução do quadril esquerdo.
A inicial informa que "há aproximadamente cinco anos, a autora, pessoa idosa de 78 anos, sofreu uma grave fratura no fêmur esquerdo, tendo sido inicialmente atendida no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas, com a finalidade de restaurar a integridade da estrutura óssea afetada".
A autora relata ainda que "na última visita realizada ao Hospital Adão Pereira Nunes, os profissionais de saúde, após análise do quadro clínico e histórico cirúrgico da paciente, constataram de forma expressa que a autora precisa ser submetida à realização de duas cirurgias fundamentais, quais sejam: a remoção do cimento cirúrgico implantado de forma inadequada e a reconstrução do quadril esquerdo.
Todavia, foi informado que a unidade não dispõe de capacidade técnica, nem estrutura material, para executar o tratamento de alta complexidade necessário.
A despeito da gravidade da situação, a unidade hospitalar limitou-se a expedir encaminhamento para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, hospital de referência em ortopedia, onde a autora foi devidamente cadastrada no Sistema de Regulação (SISREG)". É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pretende a parte autora o fornecimento de internação e cirurgia ortopédica (remoção do cimento cirúrgico implantado inadequadamente e reconstrução do quadril esquerdo).
Destaca-se a informação prestada pelo NAT, no parecer de evento 13, fl.2, que informa que, em consulta à plataforma do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad – INTO (ANEXO II), foi verificado que a Autora se encontra em fila de espera para realização das cirurgias.
Veja-se: Ao analisar casos como este, é preciso que se pondere sobre o cenário macro do Sistema Único de Saúde.
Nesse contexto, o Poder Judiciário deve evitar, tanto quanto possível, a interferência na autonomia administrativa do gestor público na organização da fila de atendimento aos tratamentos, salvo em situações de comprovada e inadiável urgência clínica que ponha em risco a vida ou a integridade física do paciente em um curtíssimo espaço de tempo.
Tal medida desrespeita o princípio da isonomia em relação aos demais pacientes que, muitas vezes em condição de saúde igual ou mais grave, aguardam pacientemente sua vez na fila de atendimento, organizada por critérios técnicos de prioridade.
A probabilidade do direito, embora presente em abstrato pela doença grave, não se materializa em risco iminente e irreparável que justifique a excepcionalidade da medida pleiteada em detrimento da isonomia e da organização administrativa do SUS.
Considerando o agendamento já realizado e na especialidade pretendida, bem como que a autora não deixou de ter atendida sua solicitação de atendimento de forma administrativa segundo os critérios usuais de gestão do Sistema Estadual de Regulação - SER, não se verifica se tratar de hipótese de deferimento do seu pedido de antecipação de tutela.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Sem prejuízo, citem-se os réus para apresentarem resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC/15, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 16:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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