TRF2 - 5061667-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061667-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARILIA DE REZENDE ALVIMADVOGADO(A): BIANCA LUBIANCO (OAB RJ171903)ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ242590)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de pensão por morte NB 200.443.889-9 à data do primeiro requerimento (01/06/2021).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas, referentes ao período de 29/05/2021 a 01/09/2021, calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB (Data do óbito) até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:08
Juntado(a)
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08/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 21:56
Determinada a intimação
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26/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:03
Determinada a citação
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19/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:32
Juntado(a)
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16/08/2024 13:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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