TRF2 - 5007735-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007735-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, que o INSS seja compelido a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se as contribuições concomitantes do PBC, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei 10.666/03.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data da concessão do benefício previdenciário, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que o INSS, ao efetuar os cálculos da RMI de sua aposentadoria especial (NB 167.222.934-8), aplicando a Escala de Salário Base, bem como o revogado art. 32 da Lei 8.213/91, reduziu o valor de seu benefício em razão da realização de atividades concomitantes.
Pretende, assim, através da presente demanda, a aplicação do disposto na nova redação do art. 32 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.846/2019.
Atribuiu à causa o valor de R$165.326,79 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Formular pedido certo e determinado, especificando o número do benefício que pretende revisar. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. 2) Acostar declaração de hipossuficiência atualizado (assinado há menos de seis meses), sob pena de revogação da gratuidade de justiça ora deferida.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 1672229348.
Prazo: 30 dias. -
03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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