TRF2 - 5001936-90.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001936-90.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: CASA CARDAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001936-90.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: CASA CARDAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer, em sede de tutela de urgência, que o Juízo: i) suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.22.006441-98, nos termos do art. 151, IV, do CPC, não o considerando como óbice para a emissão de certidão de regularidade fiscal da Impetrante; ii) obste de realizar quaisquer atos constritivos tendentes à cobrança do crédito tributário em questão, principalmente o protesto do título executivo, o que já vem buscando fazer.
A impetrante alega que foi citada nos autos da execução fiscal nº 5082702-74.2022.4.02.5101, que visava à cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 70.7.22.001132-11 e 70.6.22.006441-98.
No entanto, como já havia protocolado Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDIs”) e ajuizado a ação anulatória nº 5001910- 97.2022.4.02.5113, a ora Impetrante apresentou exceção de pré-executividade naqueles autos, pedindo a extinção dos créditos tributários e, subsidiariamente, a sua extinção.
Ato contínuo, após decisões favoráveis e definitivas no PRDI e na ação anulatória, com a extinção dos créditos tributários, nos termos do art. 156, IX e X, do CTN, a própria Fazenda Nacional reconheceu a necessidade de extinção da execução fiscal, o que, de fato, ocorreu, com sentença transitada em julgado em 01.04.2024.
No entanto, afirma que, ao emitir o seu Relatório de Situação Fiscal, a Impetrante foi surpreendida com a reativação da CDA nº 70.6.22.006441-98, a qual estaria extinta pelo art. 156, IX e X do CTN.
Acrescenta que, no dia 27/08/2025, foi surpreendida com uma carta do Ofício Único de Comendado Levy Gasparain, intimando-a ao recolhimento dos valores relativos à CDA n. 70.6.22.006441-98, sob pena de protesto.
Decido.
Para que se declare a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é necessário demonstrar a ocorrência de uma das situações listadas no Código Tributário Nacional, cujo rol é taxativo: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (g.n.) Importante destacar que o magistrado pode conceder a liminar/tutela, e por consequência, determinar a suspensão do crédito tributário sem a necessidade de comprovação de qualquer quantia, desde que se convença de que estão presentes os requistos legais para o deferimento da medida de urgência, nos termos do inciso V do artigo 151 do CTN e quando não houver perigo de irreversibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se, ao menos em uma análise liminar, que o direito da impetrante está caracterizado pela documentação comprobatória juntada na inicial. Extrai-se dos autos da ação anulatória de n. 5001910-97.2022.4.02.5113, movida pela impetrante em face da União, que houve o reconhecimento parcial do pedido da parte autora (referente as CDAs nº 70 6 22 006409-58, 70 6 22 006405-24, 70 2 22 002484-80, 70 6 22 006441-98 e 70 7 22 001132-11), englobando a CDA discutida neste mandamus.
Em sede administrativa, foi deferido parcialmente o pedido, a fim de extinguir o crédito tributário consubstanciado nas CDAs nºs 70 6 22 006409-58, 70 6 22 006405-24, 70 2 22 002484-80, 70 6 22 006441-98 e 70 7 22 001132-11; restando mantida apenas a CDA nº 70 2 22 002466-06 (processo 5001910-97.2022.4.02.5113/RJ, evento 53, DOC4). Presente, ademais, o perigo de dano, uma vez que a CDA nº 70.6.22.006441-98 já foi enviada para protesto, tendo a Impetrante sido intimada a recolher os valores no prazo de 03 (três) dias úteis para evitar a penalidade (evento 1, anexo 12).
Portanto, a impetrante encontra-se na iminência de exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Desta forma, entendo presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Impõe-se o deferimento da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nº 70.6.22.006441-98, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, até ulterior decisão deste Juízo.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino à União Federal, a contar da intimação da presente decisão, que: i) suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.22.006441-98, nos termos do art. 151, IV, do CPC, não o considerando como óbice para a emissão de certidão de regularidade fiscal da Impetrante; ii) obste de realizar quaisquer atos constritivos tendentes à cobrança do crédito tributário em questão, principalmente o protesto do título executivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/09/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001936-90.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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