TRF2 - 5005561-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005561-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PEDRO VIEIRA SARMET MOREIRAADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por PEDRO VIEIRA SARMET MOREIRA em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO , por meio da qual pretende tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, visando sua remoção provisória para o Instituto Federal do Triângulo Mineiro – Campus Uberlândia, até o julgamento de mérito.
No mérito, pugna pela procedência integral da demanda, com a consequente remoção definitiva para o mesmo Campus, consolidando sua lotação funcional na localidade pretendida.
O requerente é servidor federal do Instituto Federal Fluminense (IFF) – Campus Campos dos Goytacazes/RJ –, ocupando o cargo de professor EBTT, e é casado com Gabriela Figueiredo Borges, fisioterapeuta concursada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), lotada no Hospital Universitário da Universidade Federal de Uberlândia (UFU/MG)1.7,1.8,1.9,1.10,1.11,1.16,1.17,1.31,1.32,1.33,1.34,1.35.
Conta que sua companheira, Gabriela, foi inicialmente convocada como substituta na UFTM de Uberaba, mas, próximo ao término do contrato, acabou nomeada em caráter efetivo em Uberlândia devido à classificação por microrregiões.
Diz que esse deslocamento administrativo obrigou o casal a viver em cidades distintas, mesmo que o concurso fosse destinado originalmente a Uberaba.
Relata que essa situação trouxe graves impactos: para manter o convívio tem enfrentado viagens extenuantes de mais de 24 horas e altos custos de transporte e alimentação, o que prejudica sua saúde física, seu desempenho profissional e o orçamento familiar.
Declara que a esposa possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, com sinais de depressão, quadro agravado pela distância e pela sobrecarga de responsabilidades1.29,1.30,,,.
Além disso, em Uberaba, Gabriela foi atacada por um cão de estimação, necessitando de tratamento e treinamento especializado, o que demandou intervenção urgente do requerente e gerou despesas significativas, que a presença cotidiana do marido é vista como indispensável à segurança emocional e física de Gabriela e ao manejo adequado do animal.
Expõe que mantém laços afetivos e familiares em Uberlândia (mãe idosa, irmão, sobrinhos, inclusive um afilhado com TEA) e já adquiriu terreno no município para construir residência1.13,1.14,1.23,,.
Afirma que a separação forçada tem prejudicado o planejamento familiar e impede a concretização desses projetos.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.6.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:34
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM06S)
-
03/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002137-03.2025.4.02.5107
Manoel Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 10:37
Processo nº 5003979-19.2024.4.02.5118
Claudiomiro Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026393-37.2025.4.02.5001
E. J. Consultoria e Participacoes LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002109-11.2025.4.02.5115
Elias Ramos da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Rosalia Pimentel Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003067-84.2021.4.02.5002
Ricardo Eugenio Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00