TRF2 - 5026393-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026393-37.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 03/09/2025. -
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5026393-37.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: E.
J.
CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)EMBARGANTE: JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVESADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação dos Embargantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) reapresentarem as procurações acostados nos anexos 2 e 3 do evento 11, devidamente assinadas pelos outorgantes, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada2, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC); 2) no tocante à gratuidade de justiça, da parte-Embargante, pessoa física, para apresentar declaração que ateste o alegado estado de pobreza (ou procuração capaz de suprir tal exigência) e, ainda, quanto à pessoa jurídica, documentos capazes de comprovar a ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem o regular comprometimento de suas atividades, tendo em vista o disposto na Súmula 481 do STJ, até mesmo porque o processamento de recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência1, sob pena de indeferimento do benefício; e 3) cumprirem o disposto no art. 917, § 3º do NCPC, declarando o valor que reputam incontroverso, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Desde já, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que o NCPC não impõe que tal cálculo seja realizado por contador, não havendo justificativa ou previsão legal que os eximam desse encargo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. 1.
Uma vez que não há como se aferir a autenticidade das assinaturas apostas naqueles instrumentos. 2.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:27
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:00
Distribuído por dependência - Número: 50165678420254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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